TJDF APC - 252357-20050110684525APC
ADMINISTRATIVO. CARREIRA ASSISTÊNCIA À EDUCAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL. APOSENTADORIA. REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA (LEI DISTRITAL Nº 3.319/04). OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. REEQUADRAMENTO EM DESCONFORMIDADE COM O LEGALMENTE ESTABELECIDO. RECLASSIFICAÇÃO. CRITÉRIOS. EXTENSÃO AOS INATIVOS. LEGALIDADE. 1. Observado o princípio da irredutibilidade de vencimentos, à administração pública é resguardado o poder discricionário de reestruturar os planos de cargos das carreiras públicas e adequá-los à realidade e à necessidade do serviço público, redundando na modificação das referências de enquadramento e na forma como deverão ser alcançadas pelos servidores que as integram, não derivando da reestruturação ofensa ao direito dos servidores ativos e inativos que integram as carreiras alcançadas pela modificação de regime jurídico havida. 2. Ao servidor inativo assiste o direito de, a par da irredutibilidade de proventos que lhe é resguardada, ser reenquadrado de conformidade com os critérios alinhados pela lei nova que reestruturara organicamente a carreira em que se verificara a aposentação, não se consubstanciando sua reclassificação no molde legal como promoção ante o fato de que deve guardar vassalagem aos novos critérios de movimentação e progressão estabelecidos pela novel legislação, privilegiando-se o princípio da legalidade que também usufrui da condição de dogma constitucional. 3. Aferido que a servidora inativa satisfaz as condições temporal e de titulação exigidas para que seja reclassificada e postada em classe superior àquela em que fora enquadrada ao ser implementado o novo plano de carreira, deve-lhe ser assegurado o ajustamento do seu posicionamento na carreira de conformidade com sua situação pessoal, resguardando-se, assim, a extensão dos direitos outorgados aos servidores ativos aos inativos, consoante apregoado pelo próprio legislador local como corolário do princípio da igualdade de tratamento contemplado pela Constituição Federal. 4. Recurso conhecido e provido.
Ementa
ADMINISTRATIVO. CARREIRA ASSISTÊNCIA À EDUCAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL. APOSENTADORIA. REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA (LEI DISTRITAL Nº 3.319/04). OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. REEQUADRAMENTO EM DESCONFORMIDADE COM O LEGALMENTE ESTABELECIDO. RECLASSIFICAÇÃO. CRITÉRIOS. EXTENSÃO AOS INATIVOS. LEGALIDADE. 1. Observado o princípio da irredutibilidade de vencimentos, à administração pública é resguardado o poder discricionário de reestruturar os planos de cargos das carreiras públicas e adequá-los à realidade e à necessidade do serviço público, redundando na modificação das referências de enquadramento e na forma como deverão ser alcançadas pelos servidores que as integram, não derivando da reestruturação ofensa ao direito dos servidores ativos e inativos que integram as carreiras alcançadas pela modificação de regime jurídico havida. 2. Ao servidor inativo assiste o direito de, a par da irredutibilidade de proventos que lhe é resguardada, ser reenquadrado de conformidade com os critérios alinhados pela lei nova que reestruturara organicamente a carreira em que se verificara a aposentação, não se consubstanciando sua reclassificação no molde legal como promoção ante o fato de que deve guardar vassalagem aos novos critérios de movimentação e progressão estabelecidos pela novel legislação, privilegiando-se o princípio da legalidade que também usufrui da condição de dogma constitucional. 3. Aferido que a servidora inativa satisfaz as condições temporal e de titulação exigidas para que seja reclassificada e postada em classe superior àquela em que fora enquadrada ao ser implementado o novo plano de carreira, deve-lhe ser assegurado o ajustamento do seu posicionamento na carreira de conformidade com sua situação pessoal, resguardando-se, assim, a extensão dos direitos outorgados aos servidores ativos aos inativos, consoante apregoado pelo próprio legislador local como corolário do princípio da igualdade de tratamento contemplado pela Constituição Federal. 4. Recurso conhecido e provido.
Data do Julgamento
:
17/05/2006
Data da Publicação
:
29/08/2006
Órgão Julgador
:
2ª Turma Cível
Relator(a)
:
TEÓFILO CAETANO
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