TJDF APC - 252362-20010110591487APC
CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. VEÍCULO AUTOMOTOR. TABELIÃO. RECONHECIMENTO DE FIRMA. ASSINATURA FALSA EM DUT. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM E CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADAS. A TRANSFERÊNCIA DE PROPRIEDADE DE BEM MÓVEL SE EFETIVA COM A TRADIÇÃO DA COISA. DANOS MATERIAIS NÃO COMPROVADOS. SENTENÇA REFORMADA.1.Legítima é a parte no processo quando titular, ativa ou passiva, do direito substantivo objeto da lide. Preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada.2.Não cerceia o direito da parte a vinda aos autos, sem abrir vista a outra parte, de original do DUT, cuja cópia já estava colacionada aos autos, por não se constituir em documento novo. Preliminar de cerceamento de defesa rejeitada.3.Para que seja possível o deferimento do pedido indenizatório, mister se faz a presença dos seguintes pressupostos: o ato, o dano material e o nexo de causalidade entre o ato e o dano material. Sem tais requisitos, insubsistente será o pedido. In casu, o autor não conseguiu provar o efetivo dano material ocorrido, uma vez que o reconhecimento de firma erroneamente realizado pelo Tabelião é mais uma formalidade exigida pelo DETRAN-DF, visando o registro da transferência de propriedade, do que a própria transferência em si, que se dá apenas com a tradição da coisa. 4.O registro no DETRAN servirá apenas para efeito de publicidade e controle administrativo do tráfego de veículos por parte desse órgão. Insista-se: a aquisição do direito real de propriedade já se operou no instante da tradição (In Direitos Reais. 3ª ed. Rio de Janeiro: Impetus, 2004, p. 113).5.Preliminares rejeitadas. Recurso conhecido e provido.
Ementa
CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. VEÍCULO AUTOMOTOR. TABELIÃO. RECONHECIMENTO DE FIRMA. ASSINATURA FALSA EM DUT. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM E CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADAS. A TRANSFERÊNCIA DE PROPRIEDADE DE BEM MÓVEL SE EFETIVA COM A TRADIÇÃO DA COISA. DANOS MATERIAIS NÃO COMPROVADOS. SENTENÇA REFORMADA.1.Legítima é a parte no processo quando titular, ativa ou passiva, do direito substantivo objeto da lide. Preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada.2.Não cerceia o direito da parte a vinda aos autos, sem abrir vista a outra parte, de original do DUT, cuja cópia já estava colacionada aos autos, por não se constituir em documento novo. Preliminar de cerceamento de defesa rejeitada.3.Para que seja possível o deferimento do pedido indenizatório, mister se faz a presença dos seguintes pressupostos: o ato, o dano material e o nexo de causalidade entre o ato e o dano material. Sem tais requisitos, insubsistente será o pedido. In casu, o autor não conseguiu provar o efetivo dano material ocorrido, uma vez que o reconhecimento de firma erroneamente realizado pelo Tabelião é mais uma formalidade exigida pelo DETRAN-DF, visando o registro da transferência de propriedade, do que a própria transferência em si, que se dá apenas com a tradição da coisa. 4.O registro no DETRAN servirá apenas para efeito de publicidade e controle administrativo do tráfego de veículos por parte desse órgão. Insista-se: a aquisição do direito real de propriedade já se operou no instante da tradição (In Direitos Reais. 3ª ed. Rio de Janeiro: Impetus, 2004, p. 113).5.Preliminares rejeitadas. Recurso conhecido e provido.
Data do Julgamento
:
12/07/2006
Data da Publicação
:
14/09/2006
Órgão Julgador
:
3ª Turma Cível
Relator(a)
:
NÍDIA CORRÊA LIMA
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