TJDF APC - 252480-20020111027874APC
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS - PRELIMINARES - NULIDADE DA SENTENÇA POR OFENSA AO PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ - ILEGITIMIDADE PASSIVA - DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. 1 - O princípio da identidade física do juiz é aplicável apenas aos casos em que há audiência de instrução e, mesmo assim, quando o magistrado que a presidiu não tenha sido afastado do órgão judicial por motivo justificado, tais como convocação, licença, cessação de designação para funcionar na Vara, transferência, promoção, aposentadoria ou por qualquer outra razão de afastamento. Portanto, no caso, não há se falar em ofensa ao disposto no art. 132 do CPC. 2 - Embora o advogado esteja representando quem o contratou e constituiu e, ainda, manifeste-se em Juízo em nome da parte, a responsabilidade por eventual abuso ou excesso de linguagem é daquele profissional e não do cliente que lhe outorgou poderes através de procuração. Uma vez que, como ninguém tem direito e poderes para ofender os atributos de personalidade de outrem, é impossível constituir procurador outorgando-lhe poderes para lesar a honra, imagem e privacidade da outra parte. 3 - Situação em que o dano moral pretendido não restou evidenciado, porquanto a discussão travada por meio das peças processuais não acarretou maiores conseqüências ao apelante, mas apenas dissabores e inconvenientes comuns à discussão jurídica. Verificando-se que o causídico buscou apenas responder os argumentos delineados pela outra parte, não há se falar em danos morais.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS - PRELIMINARES - NULIDADE DA SENTENÇA POR OFENSA AO PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ - ILEGITIMIDADE PASSIVA - DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. 1 - O princípio da identidade física do juiz é aplicável apenas aos casos em que há audiência de instrução e, mesmo assim, quando o magistrado que a presidiu não tenha sido afastado do órgão judicial por motivo justificado, tais como convocação, licença, cessação de designação para funcionar na Vara, transferência, promoção, aposentadoria ou por qualquer outra razão de afastamento. Portanto, no caso, não há se falar em ofensa ao disposto no art. 132 do CPC. 2 - Embora o advogado esteja representando quem o contratou e constituiu e, ainda, manifeste-se em Juízo em nome da parte, a responsabilidade por eventual abuso ou excesso de linguagem é daquele profissional e não do cliente que lhe outorgou poderes através de procuração. Uma vez que, como ninguém tem direito e poderes para ofender os atributos de personalidade de outrem, é impossível constituir procurador outorgando-lhe poderes para lesar a honra, imagem e privacidade da outra parte. 3 - Situação em que o dano moral pretendido não restou evidenciado, porquanto a discussão travada por meio das peças processuais não acarretou maiores conseqüências ao apelante, mas apenas dissabores e inconvenientes comuns à discussão jurídica. Verificando-se que o causídico buscou apenas responder os argumentos delineados pela outra parte, não há se falar em danos morais.
Data do Julgamento
:
02/08/2006
Data da Publicação
:
21/09/2006
Órgão Julgador
:
3ª Turma Cível
Relator(a)
:
VASQUEZ CRUXÊN
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