TJDF APC - 252557-20000110426222APC
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.1.De acordo com a Súmula nº 221 do eg. STJ: São civilmente responsáveis pelo ressarcimento do dano, decorrente de publicação pela imprensa, tanto o autor do escrito quanto o proprietário do veículo de divulgação.2.A proibição de ajuizamento da ação civil, prevista no art. 66 do Código de Processo Penal, refere-se aos casos em que for reconhecida a inexistência material do fato e não a inexistência de crime (CPP 43, I).3.A maneira de se questionar a decisão de um magistrado, dentro do processo, é pela interposição do recurso cabível e não por meio de matéria jornalística na qual se emprega adjetivos e expressões vexatórias exorbitando os limites do direito de informar e gerando a obrigação de indenizar.4.Mantida a condenação em indenização por danos morais em R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais).5.Negou-se provimento às apelações e ao recurso adesivo.
Ementa
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.1.De acordo com a Súmula nº 221 do eg. STJ: São civilmente responsáveis pelo ressarcimento do dano, decorrente de publicação pela imprensa, tanto o autor do escrito quanto o proprietário do veículo de divulgação.2.A proibição de ajuizamento da ação civil, prevista no art. 66 do Código de Processo Penal, refere-se aos casos em que for reconhecida a inexistência material do fato e não a inexistência de crime (CPP 43, I).3.A maneira de se questionar a decisão de um magistrado, dentro do processo, é pela interposição do recurso cabível e não por meio de matéria jornalística na qual se emprega adjetivos e expressões vexatórias exorbitando os limites do direito de informar e gerando a obrigação de indenizar.4.Mantida a condenação em indenização por danos morais em R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais).5.Negou-se provimento às apelações e ao recurso adesivo.
Data do Julgamento
:
10/04/2006
Data da Publicação
:
14/09/2006
Órgão Julgador
:
5ª Turma Cível
Relator(a)
:
SÉRGIO ROCHA
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