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Jurisprudência


TJDF APC - 252572-20030110754742APC

Ementa
PROCESSO CIVIL E CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CITAÇÃO DE PESSOA NÃO REPRESENTANTE DA EMPRESA JURÍDICA. ACEITAÇÃO. TEORIA DA APARÊNCIA. DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO. O fato de pessoa estranha à empresa demandada ter sido citada, como sua representante legal fosse, não gera, em desfavor da pessoa jurídica, a imposição de indenizar. É que, encaminhando-se, o Oficial de Justiça, ao endereço do requerido, e este, tendo ciência do que se trata, ainda assim anuir com a conduta e exarar seu ciente no mandado citatório, levando a crer que seria ele o representante legal da aludida empresa, caso quisesse evitar o dissabor de figurar no pólo passivo da demanda, de plano, teria que se recusar ao recebimento da citação, alegando não ser a pessoa procurada. Recebendo a citação, sem qualquer controvérsia, afigura-se, no caso, a teoria da aparência, já que esta é circunstância norteadora de toda a atividade negocial observada sob o ponto de vista jurídico.O dano moral somente é devido quando afeta diretamente os direitos da personalidade do ofendido, maculando seus sentimentos e impingindo-lhe mancha em sua existência, ante as ofensas à dignidade, decoro, honra, auto-estima e credibilidade porventura havidas. Não se evidenciando a ocorrência de tais fatos, não há que se falar em danos morais. Recurso conhecido e não provido.

Data do Julgamento : 21/06/2006
Data da Publicação : 31/08/2006
Órgão Julgador : 6ª Turma Cível
Relator(a) : ANA MARIA DUARTE AMARANTE BRITO
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