main-banner

Jurisprudência


TJDF APC - 252600-20010110240216APC

Ementa
CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DANO MORAL. INDENIZAÇÃO. MATÉRIA JORNALÍSTICA. INQUÉRITO POLICIAL. SENTENÇA. NULIDADE. JULGAMENTO EXTRA PETITA. INOCORRÊNCIA. DECADÊNCIA. LEI DE IMPRENSA. NOMEAÇÃO À AUTORIA E DENUNCIAÇÃO DA LIDE. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. REGULARIDADE. PETIÇÃO INICIAL. INÉPCIA. AFASTAMENTO. DOCUMENTO INDISPENSÁVEL PARA A PROPOSITURA DA AÇÃO. JUNTADA INTEGRAL DO PERIÓDICO. DESNECESSIDADE. CONDIÇÕES DA AÇÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.1.Não há abrigo para pedido indenizatório com base na existência de suposto dano moral quando a notícia veiculada retrata fatos do cotidiano, extraídos de inquérito policial e sem qualquer abuso do direito de informação.2.Inexistente o alegado vício de julgamento extra petita, afasta-se o pleito de nulidade da sentença.3.O artigo 56 da Lei de Imprensa, que fixa prazo de três meses para a propositura de ação por danos morais, não restou recepcionado pela Constituição de 1988 e, portanto, inexiste esse limite temporal para ajuizamento da demanda.4.Nomeação à autoria e denunciação da lide constituem institutos diversos e, portanto, um exclui a possibilidade da existência do outro.5.A ausência dos fatos reputados ofensivos no instrumento de mandato e a falta do reconhecimento de firma não constituem motivos hábeis a escorar pedido de reconhecimento de irregularidade na representação processual. 6. Se da narração dos fatos decorre logicamente o pedido, com a indicação de seus fundamentos, afasta-se a pretendida inépcia. Além disso, a ausência do rol de testemunhas e a especificação das demais diligências não amparam pedido de inépcia.7.Cediço que apenas os documentos indispensáveis ao desate da querela devem vir aos autos, desobrigando qualquer uma das partes de anexar peças sabidamente inócuas. Portanto, a juntada integral do periódico comparece desnecessária para os casos de pedido de indenização com fundamento em matéria publicada pela imprensa.8.A mera indicação incompleta do nome da pessoa jurídica responsável não acarreta no reconhecimento de sua ilegitimidade passiva.9.A impossibilidade jurídica encontra abrigo na vedação do pedido pelo ordenamento jurídico. O eventual insucesso da pretensão poderá implicar improcedência do pleito, mas não se confunde com a impossibilidade jurídica do pedido, autorizadora da precoce extinção do processo.10.Inexistindo demonstração inequívoca de quaisquer causas ensejadoras da litigância de má-fé, afasta-se o pleito condenatório.11.Recurso provido.

Data do Julgamento : 03/04/2006
Data da Publicação : 26/09/2006
Órgão Julgador : 3ª Turma Cível
Relator(a) : MARIO-ZAM BELMIRO
Mostrar discussão