TJDF APC - 252760-20020110379755APC
PROCESSO CIVIL E CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. PRELIMINARES. CERCEAMENTO DE DEFESA. CARÊNCIA DE AÇÃO. REJEIÇÃO. PRESCRIÇÃO. PREJUDICIAL AFASTADA. INVALIDEZ PERMANENTE PARA O TRABALHO. PERÍCIA. INSS. PROVA SUFICIENTE.I - O juiz é o destinatário da prova. Sendo assim, tendo o magistrado considerado a prova documental produzida suficiente para firmar o seu convencimento sobre o mérito da causa, a produção de prova pericial é de fato dispensável.II - A apelante e a Sul América Seguros figuram no contrato na qualidade de seguradoras. Por outro lado, tratando-se de relação jurídica submetida ao Código de Defesa do Consumidor, portanto, relação de consumo, há responsabilidade solidária de todos os que participam na prestação de serviço. Preliminares de cerceamento de defesa e ilegitimidade passiva rejeitadas.III - Tratando-se de seguro em grupo, o prazo prescricional é de 01 (um) ano, conforme disposto na Súmula 101/SJT, sendo certo que, de acordo com a Súmula 229 também daquela egrégia Corte, o termo inicial do prazo é o da data em que o interessado tomou ciência inequívoca da ocorrência do sinistro ou da doença que o incapacitou. Então, considerando que os documentos juntados aos autos demonstram que somente em 07 de dezembro de 2002 o apelado foi notificado da recusa da seguradora e que a ação foi proposta em maio do ano seguinte, a pretensão do autor não foi alcançada pela prescrição. Prejudicial afastada.IV - O laudo pericial produzido pelo INSS concluiu pela invalidez total e permanente do apelante, cujo órgão não concede aposentadoria aos segurados, senão depois de submetê-lo a rigorosa perícia médica.V - Negou-se provimento. Unânime.
Ementa
PROCESSO CIVIL E CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. PRELIMINARES. CERCEAMENTO DE DEFESA. CARÊNCIA DE AÇÃO. REJEIÇÃO. PRESCRIÇÃO. PREJUDICIAL AFASTADA. INVALIDEZ PERMANENTE PARA O TRABALHO. PERÍCIA. INSS. PROVA SUFICIENTE.I - O juiz é o destinatário da prova. Sendo assim, tendo o magistrado considerado a prova documental produzida suficiente para firmar o seu convencimento sobre o mérito da causa, a produção de prova pericial é de fato dispensável.II - A apelante e a Sul América Seguros figuram no contrato na qualidade de seguradoras. Por outro lado, tratando-se de relação jurídica submetida ao Código de Defesa do Consumidor, portanto, relação de consumo, há responsabilidade solidária de todos os que participam na prestação de serviço. Preliminares de cerceamento de defesa e ilegitimidade passiva rejeitadas.III - Tratando-se de seguro em grupo, o prazo prescricional é de 01 (um) ano, conforme disposto na Súmula 101/SJT, sendo certo que, de acordo com a Súmula 229 também daquela egrégia Corte, o termo inicial do prazo é o da data em que o interessado tomou ciência inequívoca da ocorrência do sinistro ou da doença que o incapacitou. Então, considerando que os documentos juntados aos autos demonstram que somente em 07 de dezembro de 2002 o apelado foi notificado da recusa da seguradora e que a ação foi proposta em maio do ano seguinte, a pretensão do autor não foi alcançada pela prescrição. Prejudicial afastada.IV - O laudo pericial produzido pelo INSS concluiu pela invalidez total e permanente do apelante, cujo órgão não concede aposentadoria aos segurados, senão depois de submetê-lo a rigorosa perícia médica.V - Negou-se provimento. Unânime.
Data do Julgamento
:
05/07/2006
Data da Publicação
:
31/08/2006
Órgão Julgador
:
1ª Turma Cível
Relator(a)
:
JOSÉ DIVINO DE OLIVEIRA
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