TJDF APC - 252763-20030110551359APC
CIVIL. DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO EM CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO. DÉBITO. TELEFONIA CELULAR. HABILITAÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO. COMUNICAÇÃO PRÉVIA. AUSÊNCIA. VALOR ARBITRADO. RAZOABILIDADE.I - Não se pode afirmar, com base nos elementos probatórios coligidos, que o autor solicitou a habilitação do telefone móvel em seu nome e usufruiu o serviço, uma vez que o contrato não foi juntado aos autos, nem provada a sua existência pela prestação dos serviços e pagamento das respectivas faturas relativas ao período anterior à transferência dos aludidos direitos sobre a linha telefônica. Por outro lado, a apelante inseriu o nome do autor no órgão de proteção ao crédito, sem comprovar nos autos ter previamente cumprido a determinação contida no art. 43, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, cuja norma tornou obrigatória a comunicação ao consumidor de sua inscrição no cadastro de proteção de crédito. Assim sendo, na ausência dessa comunicação, reparável também o dano oriundo da inclusão indevida.II - Levando em consideração o potencial econômico da ré, as circunstâncias e extensão do evento danoso, observa-se que a verba indenizatória arbitrada na r. sentença é razoável, estando de acordo com os critérios legais que regem a matéria.III - Negou-se provimento a ambos os recursos. Unânime.
Ementa
CIVIL. DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO EM CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO. DÉBITO. TELEFONIA CELULAR. HABILITAÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO. COMUNICAÇÃO PRÉVIA. AUSÊNCIA. VALOR ARBITRADO. RAZOABILIDADE.I - Não se pode afirmar, com base nos elementos probatórios coligidos, que o autor solicitou a habilitação do telefone móvel em seu nome e usufruiu o serviço, uma vez que o contrato não foi juntado aos autos, nem provada a sua existência pela prestação dos serviços e pagamento das respectivas faturas relativas ao período anterior à transferência dos aludidos direitos sobre a linha telefônica. Por outro lado, a apelante inseriu o nome do autor no órgão de proteção ao crédito, sem comprovar nos autos ter previamente cumprido a determinação contida no art. 43, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, cuja norma tornou obrigatória a comunicação ao consumidor de sua inscrição no cadastro de proteção de crédito. Assim sendo, na ausência dessa comunicação, reparável também o dano oriundo da inclusão indevida.II - Levando em consideração o potencial econômico da ré, as circunstâncias e extensão do evento danoso, observa-se que a verba indenizatória arbitrada na r. sentença é razoável, estando de acordo com os critérios legais que regem a matéria.III - Negou-se provimento a ambos os recursos. Unânime.
Data do Julgamento
:
05/07/2006
Data da Publicação
:
31/08/2006
Órgão Julgador
:
1ª Turma Cível
Relator(a)
:
JOSÉ DIVINO DE OLIVEIRA
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