TJDF APC - 252765-20040110106089APC
EMBARGOS DE TERCEIRO. EXECUÇÃO HIPOTECÁRIA. TERCEIROS ADQUIRENTES. CONTRATO DE GAVETA.I - Os embargantes não figuram no mútuo hipotecário como contratantes, motivo pelo qual não lhes assiste direito algum sobre a coisa. Com efeito, conforme preconiza o art. 1º, parágrafo único, da Lei nº 8.004/90, é indispensável o consentimento do agente financeiro para a transferência de financiamento no âmbito do Sistema Financeiro de Habitação, cuja exigência não foi cumprida no caso em apreço. Assim sendo, não possuem os embargantes, nem mesmo sob o fundamento da posse, qualquer direito de se opor à constrição efetivada na execução movida pela embargada.II - Por força do conteúdo normativo do § 1º do art. 4º da Lei nº 5.471/71, o terceiro que tiver ocupando o imóvel objeto de execução hipotecária sofrerá os efeitos da ordem de desocupação do imóvel. Dessa forma, em rigor, os apelantes não teriam sequer legitimidade para pedir a tutela judicial para assegurar-lhes a posse do imóvel hipotecado.III - Por fim, mesmo que os embargantes fossem titulares dos direitos referentes à posse do bem, tal circunstância não resultaria no afastamento da penhora do imóvel em ação de execução hipotecária, em razão da natureza de direito real da garantia, oponível até mesmo com relação a terceiros adquirentes.IV - Negou-se provimento. Unânime.
Ementa
EMBARGOS DE TERCEIRO. EXECUÇÃO HIPOTECÁRIA. TERCEIROS ADQUIRENTES. CONTRATO DE GAVETA.I - Os embargantes não figuram no mútuo hipotecário como contratantes, motivo pelo qual não lhes assiste direito algum sobre a coisa. Com efeito, conforme preconiza o art. 1º, parágrafo único, da Lei nº 8.004/90, é indispensável o consentimento do agente financeiro para a transferência de financiamento no âmbito do Sistema Financeiro de Habitação, cuja exigência não foi cumprida no caso em apreço. Assim sendo, não possuem os embargantes, nem mesmo sob o fundamento da posse, qualquer direito de se opor à constrição efetivada na execução movida pela embargada.II - Por força do conteúdo normativo do § 1º do art. 4º da Lei nº 5.471/71, o terceiro que tiver ocupando o imóvel objeto de execução hipotecária sofrerá os efeitos da ordem de desocupação do imóvel. Dessa forma, em rigor, os apelantes não teriam sequer legitimidade para pedir a tutela judicial para assegurar-lhes a posse do imóvel hipotecado.III - Por fim, mesmo que os embargantes fossem titulares dos direitos referentes à posse do bem, tal circunstância não resultaria no afastamento da penhora do imóvel em ação de execução hipotecária, em razão da natureza de direito real da garantia, oponível até mesmo com relação a terceiros adquirentes.IV - Negou-se provimento. Unânime.
Data do Julgamento
:
05/07/2006
Data da Publicação
:
31/08/2006
Órgão Julgador
:
1ª Turma Cível
Relator(a)
:
JOSÉ DIVINO DE OLIVEIRA
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