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Jurisprudência


TJDF APC - 252780-20040110971267APC

Ementa
DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. MORTE DE MENOR POR OUTROS INTERNOS NAS DEPENDÊNCIAS DO CAJE. DANOS MORAIS E MATERIAIS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.1. Responsabilidade objetiva do Estado. O Poder Público, ao receber os detentos em suas casas prisionais, assume o compromisso de velar pela preservação da integridade física destes (CF/88, art. 5º, XLIX). Assim, em se tratando de guarda de pessoas - in casu, custódia de menor em estabelecimento de recuperação -, é de se reconhecer a responsabilidade objetiva do Estado porque isso é inerente ao risco das atividades cujo desempenho avocou para si. E se assumiu, no interesse de toda a coletividade, a realização de certas tarefas, é de rigor que tenha de prestá-las de modo eficiente, ex vi dos arts. 5º, XLIX, e 37 da Constituição Federal de 1988, sem violação aos direitos daqueles que diretamente sofrem a sua atuação ou aos direitos de terceiros. Precedentes do STF, TJDFT e TJSP.2. Danos materiais. Malgrado já tenha este Relator decidido no sentido de que a pensão mensal a ser paga à genitora, em caso de falecimento de filho menor, não necessita de prova de que este contribuía para o sustento de sua família, eis que o art. 229 da Carta Política de 1988 determina que os filhos maiores ajudem e amparem seus pais na velhice, carência ou enfermidade (APC n. 2000.01.1.028047-0 DF), na espécie, em especial, parece temerário, com base na alegação inicial de que o menor trabalhava como servente de pedreiro à época em que foi recolhido no CAJE (fl. 08), reconhecer que este contribuía para o sustento de sua família e, com isso, atribuir ao Estado a obrigação de pagar pensão mensal a sua mãe. Diante da total ausência de prova documental, é difícil reconhecer a existência de relação empregatícia, mesmo informal, tanto à vista da prática de crime de roubo. À evidência, os parcos dados constantes dos autos não autorizam reconhecer o ânimo do de cujus para obter ocupação lícita que proporcionasse auferir renda em valor equivalente a um salário mínimo e meio por mês. As circunstâncias fáticas afastam sequer a potencialidade de ajuda que viesse o adolescente a prestar a sua mãe. Desautorizada, pois, a procedência do pedido inicial quanto à pensão em face da ausência de expectativas futuras por parte daquela. Não se pode confundir previsibilidade razoável com mera futurologia empírica, na consideração de que a ninguém se assegura futuro promissor ou que não seja atingido pelo evento morte (Rui Stocco, in op. cit., p. 1.269). Ademais, o dano material para ser indenizado deve ser certo, não hipotético. 3. Danos morais. É devida a indenização por danos morais à mãe de interno morto, por ação vingativa perpetrada por seus colegas de quarto, nas dependências do CAJE, porquanto é presumível a dor sofrida por quem perde parente próximo. Quantum indenizatório fixado com prudência.4. Ônus da sucumbência. Havendo sucumbência recíproca entre as partes, faz-se mister, por força da remessa oficial, a nova distribuição dos ônus de sucumbência. Inteligência do art. 21 do Código de Processo Civil.5. Recurso do Distrito Federal conhecido e não-provido; recurso adesivo da parte autora conhecido e não-provido; remessa oficial conhecida e parcialmente provida. Unânime.

Data do Julgamento : 14/06/2006
Data da Publicação : 05/09/2006
Órgão Julgador : 2ª Turma Cível
Relator(a) : WALDIR LEÔNCIO LOPES JÚNIOR
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