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Jurisprudência


TJDF APC - 252804-20050111065102APC

Ementa
CIVIL E PROCESSO CIVIL. DANOS MORAIS. EXECUÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA DEVIDA. TERMO INICIAL. DATA DA FIXAÇÃO DO VALOR PELA SENTENÇA CONDENATÓRIA CONFIRMADA PELAS INSTÂNCIAS SUPERIORES. JUROS DE MORA. PERCENTUAL DE 6% (SEIS POR CENTO) ATÉ A ENTRADA EM VIGÊNCIA DO CÓDIGO CIVIL DE 2002 (ARTIGO 406), A PARTIR DA QUAL VALE A NOVA REGRA CODIFICADA. 1. Não constituindo um plus, mas apenas uma simples atualização do valor da condenação prevista no título executivo, a correção monetária é devida independentemente de pedido das partes.2. A correção monetária do valor da condenação a título de danos morais tem como termo inicial a data da fixação na sentença, quando esta não for reformada pelas instâncias jurisdicionais superiores, não se aplicando, na espécie, o entendimento firmado na Súmula 43 do STJ.3. Se o evento danoso que deu ensejo à condenação por danos morais é anterior ao CCB/2002, fixam-se os juros de mora no percentual de 6% (seis por cento) até a vigência daquele, a partir do que passa a incidir a regra do seu Artigo 406. Nem poderia ser diferente, porquanto a mora constitui obrigação de natureza sucessiva, sendo regida pela norma vigente ao tempo de sua ocorrência, dia a dia, segundo o princípio tempus regit actum.4. Recurso principal provido parcialmente.5. Apelo adesivo improvido.

Data do Julgamento : 02/08/2006
Data da Publicação : 05/09/2006
Órgão Julgador : 4ª Turma Cível
Relator(a) : CRUZ MACEDO
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