TJDF APC - 252861-20020111118859APC
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRINCÍPIO DA IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. EMBARGOS À EXECUÇÃO FUNDADA EM CONTRATO DE LOCAÇÃO DE QUIOSQUE NO SHOPPING VENÂNCIO 2000, GARANTIDO POR LETRA DE CÂMBIO, LASTREADA POR DEPÓSITO BANCÁRIO. INEXIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO NÃO DEMONSTRADA. RETENÇÃO, ENTREGA E RESGATE DE TÍTULO DE CRÉDITO. 1. Rejeita-se a preliminar de não-conhecimento do recurso de apelação, por falta de impugnação específica, quando este, embora sucinto, traz à tona todos os temas analisados na sentença recorrida.2. A trajetória de insucesso do empreendimento comercial embargante aliada à derrocada do Shopping Venâncio 2000 não autoriza o reconhecimento da inexigibilidade dos créditos locatícios executados. Significa dizer: a complexidade dos fatores econômicos que envolvem a locação de imóveis em shoppings não permite reconhecer, na espécie, a inexigibilidade, a incerteza ou a iliquidez do título executado, sendo necessária, por parte da executada, profunda e madura reflexão sobre os riscos da locação que empreendeu junto ao Venâncio 2000.3. A locação é contrato pelo qual o locador se compromete, mediante remuneração, a facultar ao locatário, por certo tempo, o uso e o gozo de determinada coisa. Assim, se o inquilino de quiosque em shopping center não está usufruindo de qualquer incremento comercial em razão do fundo de promoção ou da instalação de loja âncora, o máximo que pode ocorrer é mudança de ponto e a postulação da redução dos alugueres ou das taxas condominiais, mas nunca - por mero bom senso - a liberação do pagamento dos aludidos montantes. 4. A emissão de letra de câmbio, lastreada em depósito bancário, como forma de garantia de contrato de locação, não afasta, por si só, a responsabilidade do locatário pelo pagamento dos alugueres e dos encargos em atraso até a desocupação do imóvel e a entrega das chaves. Primeiro, porque tem, a cártula, natureza de garantia fidejussória e a sua retenção constitui mero ilícito civil. Segundo, porque, in casu, não há prova de que tenha sido o montante descrito na cambial resgatado pelo credor e de que seja o seu valor atualizado - quando do ajuizamento da ação executiva - suficiente para cobrir o quantum debeatur.5. O excesso de execução nada tem a ver com a liquidez do título extrajudicial executado. Aquele, ex vi do art. 743 do CPC, caracteriza-se: a) quando o credor pleiteia quantia superior à do título; b) quando recai sobre coisa diversa daquela declarada no título; c) quando se processa de modo diferente do que foi determinado na sentença; d) quando o credor, sem cumprir a prestação que lhe corresponde, exige o adimplemento do devedor; e) se o credor não provar que a condição se realizou. Esta, por sua vez, importa expressa determinação do objeto da obrigação, in casu, de pagar os alugueres e demais encargos devidos em razão da locação impugnada. Nos títulos extrajudiciais, em especial, traduz-se na simples determinabilidade do valor mediante cálculos aritméticos (CPC, art. 604) (Araken de Assis, in Manual do Processo de Execução, RT, 8.ed., p. 152). 6. A entrega do título de crédito ao devedor, a teor do art. 945, caput e § 1º, do Código Civil de 1916, não gera presunção juris et de jure de pagamento, mas sim presunção juris tantum.7. O pagamento de uma cambial deve cercar-se de cautelas próprias. Em virtude do princípio da cartularidade, o devedor que paga a letra de câmbio deve exigir que lhe seja entregue o título. Em decorrência do princípio da literalidade, deverá exigir que se lhe dê quitação no próprio título (Fábio Ulhoa Coelho, in op. cit., p. 259). Destarte, in casu, se houve pagamento, deveria ter, a embargante, para recuperar a cambial retida pelo exeqüente, se valido da regra do art. 885 do CPC, a qual preconiza: o juiz poderá ordenar a apreensão de título não restituído ou sonegado pelo emitente, sacado ou aceitante; mas só decretará a prisão de quem o recebeu para firmar aceite ou efetuar pagamento, se o portador provar, com justificação ou por documento, a entrega do título e a recusa da devolução.8. Recurso conhecido e provido. Unânime.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRINCÍPIO DA IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. EMBARGOS À EXECUÇÃO FUNDADA EM CONTRATO DE LOCAÇÃO DE QUIOSQUE NO SHOPPING VENÂNCIO 2000, GARANTIDO POR LETRA DE CÂMBIO, LASTREADA POR DEPÓSITO BANCÁRIO. INEXIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO NÃO DEMONSTRADA. RETENÇÃO, ENTREGA E RESGATE DE TÍTULO DE CRÉDITO. 1. Rejeita-se a preliminar de não-conhecimento do recurso de apelação, por falta de impugnação específica, quando este, embora sucinto, traz à tona todos os temas analisados na sentença recorrida.2. A trajetória de insucesso do empreendimento comercial embargante aliada à derrocada do Shopping Venâncio 2000 não autoriza o reconhecimento da inexigibilidade dos créditos locatícios executados. Significa dizer: a complexidade dos fatores econômicos que envolvem a locação de imóveis em shoppings não permite reconhecer, na espécie, a inexigibilidade, a incerteza ou a iliquidez do título executado, sendo necessária, por parte da executada, profunda e madura reflexão sobre os riscos da locação que empreendeu junto ao Venâncio 2000.3. A locação é contrato pelo qual o locador se compromete, mediante remuneração, a facultar ao locatário, por certo tempo, o uso e o gozo de determinada coisa. Assim, se o inquilino de quiosque em shopping center não está usufruindo de qualquer incremento comercial em razão do fundo de promoção ou da instalação de loja âncora, o máximo que pode ocorrer é mudança de ponto e a postulação da redução dos alugueres ou das taxas condominiais, mas nunca - por mero bom senso - a liberação do pagamento dos aludidos montantes. 4. A emissão de letra de câmbio, lastreada em depósito bancário, como forma de garantia de contrato de locação, não afasta, por si só, a responsabilidade do locatário pelo pagamento dos alugueres e dos encargos em atraso até a desocupação do imóvel e a entrega das chaves. Primeiro, porque tem, a cártula, natureza de garantia fidejussória e a sua retenção constitui mero ilícito civil. Segundo, porque, in casu, não há prova de que tenha sido o montante descrito na cambial resgatado pelo credor e de que seja o seu valor atualizado - quando do ajuizamento da ação executiva - suficiente para cobrir o quantum debeatur.5. O excesso de execução nada tem a ver com a liquidez do título extrajudicial executado. Aquele, ex vi do art. 743 do CPC, caracteriza-se: a) quando o credor pleiteia quantia superior à do título; b) quando recai sobre coisa diversa daquela declarada no título; c) quando se processa de modo diferente do que foi determinado na sentença; d) quando o credor, sem cumprir a prestação que lhe corresponde, exige o adimplemento do devedor; e) se o credor não provar que a condição se realizou. Esta, por sua vez, importa expressa determinação do objeto da obrigação, in casu, de pagar os alugueres e demais encargos devidos em razão da locação impugnada. Nos títulos extrajudiciais, em especial, traduz-se na simples determinabilidade do valor mediante cálculos aritméticos (CPC, art. 604) (Araken de Assis, in Manual do Processo de Execução, RT, 8.ed., p. 152). 6. A entrega do título de crédito ao devedor, a teor do art. 945, caput e § 1º, do Código Civil de 1916, não gera presunção juris et de jure de pagamento, mas sim presunção juris tantum.7. O pagamento de uma cambial deve cercar-se de cautelas próprias. Em virtude do princípio da cartularidade, o devedor que paga a letra de câmbio deve exigir que lhe seja entregue o título. Em decorrência do princípio da literalidade, deverá exigir que se lhe dê quitação no próprio título (Fábio Ulhoa Coelho, in op. cit., p. 259). Destarte, in casu, se houve pagamento, deveria ter, a embargante, para recuperar a cambial retida pelo exeqüente, se valido da regra do art. 885 do CPC, a qual preconiza: o juiz poderá ordenar a apreensão de título não restituído ou sonegado pelo emitente, sacado ou aceitante; mas só decretará a prisão de quem o recebeu para firmar aceite ou efetuar pagamento, se o portador provar, com justificação ou por documento, a entrega do título e a recusa da devolução.8. Recurso conhecido e provido. Unânime.
Data do Julgamento
:
14/06/2006
Data da Publicação
:
05/09/2006
Órgão Julgador
:
2ª Turma Cível
Relator(a)
:
WALDIR LEÔNCIO LOPES JÚNIOR
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