TJDF APC - 252867-20020110615904APC
COBRANÇA. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO. INVALIDEZ PERMANENTE POR MOTIVO DE DOENÇA. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO REJEITADA. TERMO ADITIVO QUE REDUZIU O PRÊMIO DE SEGURO SEM COMUNICAÇÃO AO SEGURADO. INVÁLIDO EM RELAÇÃO AO SEGURADO QUE NÃO FOI INFORMADO SOBRE AS ALTERAÇÕES DOS PRÊMIOS DO SEGURO. RECURSO ADESIVO DO AUTOR POSTULANDO A MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. IMPROVIMENTO.1. Considera-se como termo a quo da prescrição ânua da ação do segurado contra a seguradora a data em que aquele tomar ciência da decisão da seguradora negando o pagamento do prêmio ou fazendo-o em valor menor. 2. É inválido, em relação ao segurado, o termo aditivo de contrato de seguro de vida em grupo, que reduz pela metade o prêmio do seguro, se o beneficiário não foi informado da modificação. O princípio da informação, que rege as relações de consumo, esculpido nos artigos 6º, inciso III, e 46 do Código de Defesa do Consumidor, é expresso no sentido de que os contratos que regulam as relações de consumo não obrigarão os consumidores, se não lhe foi dada a oportunidade de tomar conhecimento prévio de seu conteúdo.3. Se a verba honorária foi fixada em favor razoável e proporcional, deve ser mantida, não cabendo a sua majoração.4. Recurso da ré conhecido e improvido, mantendo incólume a r. sentença que julgou procedente o pedido formulado na ação de cobrança, condenando a seguradora ao pagamento da outra metade do prêmio de seguro contratado pelo segurado, devidamente atualizada e acrescida de juros legais desde a citação, e ainda ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, fixados estes em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Recurso adesivo do autor conhecido e desprovido, sendo mantido o percentual estabelecido para a verba honorária.
Ementa
COBRANÇA. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO. INVALIDEZ PERMANENTE POR MOTIVO DE DOENÇA. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO REJEITADA. TERMO ADITIVO QUE REDUZIU O PRÊMIO DE SEGURO SEM COMUNICAÇÃO AO SEGURADO. INVÁLIDO EM RELAÇÃO AO SEGURADO QUE NÃO FOI INFORMADO SOBRE AS ALTERAÇÕES DOS PRÊMIOS DO SEGURO. RECURSO ADESIVO DO AUTOR POSTULANDO A MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. IMPROVIMENTO.1. Considera-se como termo a quo da prescrição ânua da ação do segurado contra a seguradora a data em que aquele tomar ciência da decisão da seguradora negando o pagamento do prêmio ou fazendo-o em valor menor. 2. É inválido, em relação ao segurado, o termo aditivo de contrato de seguro de vida em grupo, que reduz pela metade o prêmio do seguro, se o beneficiário não foi informado da modificação. O princípio da informação, que rege as relações de consumo, esculpido nos artigos 6º, inciso III, e 46 do Código de Defesa do Consumidor, é expresso no sentido de que os contratos que regulam as relações de consumo não obrigarão os consumidores, se não lhe foi dada a oportunidade de tomar conhecimento prévio de seu conteúdo.3. Se a verba honorária foi fixada em favor razoável e proporcional, deve ser mantida, não cabendo a sua majoração.4. Recurso da ré conhecido e improvido, mantendo incólume a r. sentença que julgou procedente o pedido formulado na ação de cobrança, condenando a seguradora ao pagamento da outra metade do prêmio de seguro contratado pelo segurado, devidamente atualizada e acrescida de juros legais desde a citação, e ainda ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, fixados estes em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Recurso adesivo do autor conhecido e desprovido, sendo mantido o percentual estabelecido para a verba honorária.
Data do Julgamento
:
27/06/2005
Data da Publicação
:
14/09/2006
Órgão Julgador
:
5ª Turma Cível
Relator(a)
:
ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
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