TJDF APC - 252890-20060110118235APC
CIVIL E PROCESSO CIVIL - TAXAS CONDOMINIAIS EM ATRASO - LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM - RESPONSABILIDADE DO PROPRIETÁRIO/LOCADOR E NÃO DOS LOCATÁRIOS - CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO - JUROS DE MORA: 1% AO MÊS.1. A legitimidade passiva ad causam em relação à cobrança de taxas de condomínio é do proprietário, ainda que o imóvel esteja alugado e o locatário seja o responsável por esses encargos em decorrência do contrato de locação, porquanto se trata de obrigação propter rem, decorrente do direito de propriedade.2. Quando o juiz de primeira instância julga antecipadamente a lide, dispensando maior dilação probatória, nos termos do artigo 330, inciso I, do CPC, não há que se falar em cerceamento de defesa.3. Mostra-se correta a aplicação dos juros moratórios de 1% ao mês de acordo com a Convenção de Condomínio e nos termos do artigo 1336, §1º c/c o artigo 406 do Código Civil.4. RECURSO NÃO PROVIDO.
Ementa
CIVIL E PROCESSO CIVIL - TAXAS CONDOMINIAIS EM ATRASO - LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM - RESPONSABILIDADE DO PROPRIETÁRIO/LOCADOR E NÃO DOS LOCATÁRIOS - CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO - JUROS DE MORA: 1% AO MÊS.1. A legitimidade passiva ad causam em relação à cobrança de taxas de condomínio é do proprietário, ainda que o imóvel esteja alugado e o locatário seja o responsável por esses encargos em decorrência do contrato de locação, porquanto se trata de obrigação propter rem, decorrente do direito de propriedade.2. Quando o juiz de primeira instância julga antecipadamente a lide, dispensando maior dilação probatória, nos termos do artigo 330, inciso I, do CPC, não há que se falar em cerceamento de defesa.3. Mostra-se correta a aplicação dos juros moratórios de 1% ao mês de acordo com a Convenção de Condomínio e nos termos do artigo 1336, §1º c/c o artigo 406 do Código Civil.4. RECURSO NÃO PROVIDO.
Data do Julgamento
:
17/08/2006
Data da Publicação
:
26/09/2006
Órgão Julgador
:
3ª Turma Cível
Relator(a)
:
HUMBERTO ADJUTO ULHÔA
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