TJDF APC - 252978-20051010058377APC
PROCESSO CIVIL. EXTINÇÃO DO FEITO. INÉRCIA DA PARTE AUTORA. PROVIDÊNCIAS INÓCUAS E INOPORTUNAS. CITAÇÃO. FORMALIDADES. OFICIAL DE JUSTIÇA. 1.As partes, devidamente representadas por seus causídicos (jus postulandi), devem atentar para o andamento do feito, favorecendo seu progresso, praticando os atos processuais que lhes competem. Quando a parte interessada é intimada para promover o andamento do feito, deve realizar as diligências compatíveis com o andamento do processo. Providências inócuas ou inoportunas se equivalem à inércia. É de mister que se atente para a promoção dos atos em consonância com a fase processual2.O ato citatório é um dos atos mais importantes na jurisdição contenciosa do processo civil. É quando se triangulariza a relação processual fazendo-se presente o autor e seu pedido resistido, o julgador para oferecer a prestação jurisdicional e a parte ré para sua oportunidade de defesa. Essa formação é que possibilita a Justiça no caso concreto. Diante da formalidade que reclama, não há como se presumir o ato citatório, tal como o fez a parte requerente pecando na técnica processual.3.O oficial de justiça cumpre as ordens judiciais na forma em que proferidas não havendo margem para liberalidades.4.O Código de Processo Civil é claro quanto à possibilidade/dever de extinção do feito quando da inércia do autor em relação aos atos e diligências que lhe competem. Trata-se de providência estatal a fim de cessar a dispendiosa movimentação da máquina judiciária diante do desinteresse da parte pela prestação jurisdicional.5.Recurso não provido. Sentença mantida.
Ementa
PROCESSO CIVIL. EXTINÇÃO DO FEITO. INÉRCIA DA PARTE AUTORA. PROVIDÊNCIAS INÓCUAS E INOPORTUNAS. CITAÇÃO. FORMALIDADES. OFICIAL DE JUSTIÇA. 1.As partes, devidamente representadas por seus causídicos (jus postulandi), devem atentar para o andamento do feito, favorecendo seu progresso, praticando os atos processuais que lhes competem. Quando a parte interessada é intimada para promover o andamento do feito, deve realizar as diligências compatíveis com o andamento do processo. Providências inócuas ou inoportunas se equivalem à inércia. É de mister que se atente para a promoção dos atos em consonância com a fase processual2.O ato citatório é um dos atos mais importantes na jurisdição contenciosa do processo civil. É quando se triangulariza a relação processual fazendo-se presente o autor e seu pedido resistido, o julgador para oferecer a prestação jurisdicional e a parte ré para sua oportunidade de defesa. Essa formação é que possibilita a Justiça no caso concreto. Diante da formalidade que reclama, não há como se presumir o ato citatório, tal como o fez a parte requerente pecando na técnica processual.3.O oficial de justiça cumpre as ordens judiciais na forma em que proferidas não havendo margem para liberalidades.4.O Código de Processo Civil é claro quanto à possibilidade/dever de extinção do feito quando da inércia do autor em relação aos atos e diligências que lhe competem. Trata-se de providência estatal a fim de cessar a dispendiosa movimentação da máquina judiciária diante do desinteresse da parte pela prestação jurisdicional.5.Recurso não provido. Sentença mantida.
Data do Julgamento
:
16/08/2006
Data da Publicação
:
05/09/2006
Órgão Julgador
:
1ª Turma Cível
Relator(a)
:
FLAVIO ROSTIROLA
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