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Jurisprudência


TJDF APC - 253018-20030110280337APC

Ementa
AÇÃO DE COBRANÇA. APELAÇÃO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. INOCORRÊNCIA. ART. 333, II DO CPC. ÔNUS PROBRATÓRIO DOS DEMANDADOS. RECONVENÇÃO. ART. 940 DO CPC. MÁ-FÉ NÃO DEMONSTRADA. 1. Não há falar em cerceamento de defesa quando oportunizada à parte contrária a apresentação de provas a fim de elidir a pretensão deduzida na inicial, ônus que a ela competia, nos termos do inciso II do art. 333 do Código de Processo Civil. 2. As despesas processuais, bem como os honorários advocatícios, foram devidamente fixados na instância prima, em conformidade com os arts. 20, § 3º e 23 do Código de Processo Civil. Sendo assim, a decisão ora fustigada não merece reforma. 3. Verificada a existência de empréstimo contraído entre as partes e determinado o quantum debeatur, incumbe aos demandados o ônus de demonstrar os fatos impeditivos, extintivos ou modificativos do direito da autora. 4. Aplica-se a penalidade contida no art. 940 do Código de Processo Civil, qual seja, restituição em dobro dos valores indevidamente cobrados, desde que comprovada a má-fé do demandante, hipótese não demonstrada nos autos. 5. Apelação a que se nega provimento.

Data do Julgamento : 24/05/2006
Data da Publicação : 05/09/2006
Órgão Julgador : 4ª Turma Cível
Relator(a) : LEILA ARLANCH
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