TJDF APC - 253166-20040710104744APC
CIVIL E PROCESSO CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. OMISSÃO. DOENÇA PREEXISTENTE. MÁ-FÉ. NEGLIGÊNCIA. EXAME PRÉVIO. CLÁSULA.1.Prescinde o convencimento do magistrado da realização de todas as provas requeridas pelas partes. Ao considerar satisfatório o conjunto probatório contido nos autos, cabe ao julgador, destinatário da prova, ponderar a respeito dos elementos necessários ao seu convencimento, assentado no art. 131 do Código de Processo Civil, sentenciando em seguida.2.No presente caso, a dispensa da produção de prova oral, pericial e documental não cerceou o direito de defesa da apelante tampouco traduziu violação ao princípio do contraditório, na medida em que a contenda mostrava-se madura, apta, a ponto de receber a resposta jurisdicional.3.Se a seguradora aceitou a proposta de seguro de vida em grupo, mesmo sem a realização de qualquer exame, passando a receber os devidos pagamentos, assumiu o risco de que o segurado pudesse sofrer de algum problema de saúde.4.Para que fosse reconhecida a má-fé do segurado, mister que fosse provado que teria sido informado dos termos da proposta de adesão e que tinha conhecimento da gravidade do seu estado de saúde. A má-fé não se presume, mormente tendo em vista que, no presente caso, o segurado contribuiu por mais de 02 (dois) anos após a contratação do seguro até que sobreveio o óbito.5.Recurso conhecido e não provido.
Ementa
CIVIL E PROCESSO CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. OMISSÃO. DOENÇA PREEXISTENTE. MÁ-FÉ. NEGLIGÊNCIA. EXAME PRÉVIO. CLÁSULA.1.Prescinde o convencimento do magistrado da realização de todas as provas requeridas pelas partes. Ao considerar satisfatório o conjunto probatório contido nos autos, cabe ao julgador, destinatário da prova, ponderar a respeito dos elementos necessários ao seu convencimento, assentado no art. 131 do Código de Processo Civil, sentenciando em seguida.2.No presente caso, a dispensa da produção de prova oral, pericial e documental não cerceou o direito de defesa da apelante tampouco traduziu violação ao princípio do contraditório, na medida em que a contenda mostrava-se madura, apta, a ponto de receber a resposta jurisdicional.3.Se a seguradora aceitou a proposta de seguro de vida em grupo, mesmo sem a realização de qualquer exame, passando a receber os devidos pagamentos, assumiu o risco de que o segurado pudesse sofrer de algum problema de saúde.4.Para que fosse reconhecida a má-fé do segurado, mister que fosse provado que teria sido informado dos termos da proposta de adesão e que tinha conhecimento da gravidade do seu estado de saúde. A má-fé não se presume, mormente tendo em vista que, no presente caso, o segurado contribuiu por mais de 02 (dois) anos após a contratação do seguro até que sobreveio o óbito.5.Recurso conhecido e não provido.
Data do Julgamento
:
23/08/2006
Data da Publicação
:
12/09/2006
Órgão Julgador
:
1ª Turma Cível
Relator(a)
:
FLAVIO ROSTIROLA
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