TJDF APC - 253357-20050110438767APC
PROCESSO CIVIL - COLISÃO TRASEIRA - ÔNUS DA PROVA - CULPA PRESUMIDA DO COLIDENTE - DEVER DE INDENIZAR - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO.1)Não deve prevalecer o limite de R$ 10.300,00 (dez mil e trezentos reais) para cobertura de seguro DPVAT, estabelecido pela Resolução do Conselho Nacional de Seguros Privados CNSP, em face do que dispõe a Lei nº. 6.194/74, que estabelece o patamar de 40 salários mínimos para a indenização em caso de danos pessoais, tendo em vista que o princípio da hierarquia das normas impõe que se aplique a Lei Federal.2)Nenhum óbice existe em se fixar a indenização com base no salário mínimo, uma vez que a Lei nº. 6.194/74 traz autorização expressa neste sentido, determinando sua utilização como critério legal específico, inexistindo violação a dispositivo constitucional.
Ementa
PROCESSO CIVIL - COLISÃO TRASEIRA - ÔNUS DA PROVA - CULPA PRESUMIDA DO COLIDENTE - DEVER DE INDENIZAR - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO.1)Não deve prevalecer o limite de R$ 10.300,00 (dez mil e trezentos reais) para cobertura de seguro DPVAT, estabelecido pela Resolução do Conselho Nacional de Seguros Privados CNSP, em face do que dispõe a Lei nº. 6.194/74, que estabelece o patamar de 40 salários mínimos para a indenização em caso de danos pessoais, tendo em vista que o princípio da hierarquia das normas impõe que se aplique a Lei Federal.2)Nenhum óbice existe em se fixar a indenização com base no salário mínimo, uma vez que a Lei nº. 6.194/74 traz autorização expressa neste sentido, determinando sua utilização como critério legal específico, inexistindo violação a dispositivo constitucional.
Data do Julgamento
:
26/04/2006
Data da Publicação
:
12/09/2006
Órgão Julgador
:
4ª Turma Cível
Relator(a)
:
JOSÉ DE AQUINO PERPÉTUO
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