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Jurisprudência


TJDF APC - 253541-19990110752174APC

Ementa
CIVIL E PROCESSO CIVIL. SEGURO. PRESCRIÇÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PERDA TOTAL. AMBOS OS MEMBROS. PRAZO. PROVA. CERCEAMENTO DE DEFESA. SÍNDROME DO TÚNEL DO CARPO. CORREÇÃO. NOVO CÓDIGO.1.Inocorre cerceio de defesa se o magistrado, como destinatário da prova, considera, frente à moderna sistemática processual, que a matéria posta em julgamento não comporta maior dilação probatória, eis que despicienda para a formação de seu convencimento, a ensejar o julgamento antecipado da lide.2.Por se tratar de uma apólice de vida em grupo, aplicável o prazo prescricional previsto em três súmulas do STJ. A de nº 101 possui a seguinte redação: A ação de indenização do segurado em grupo contra a seguradora prescreve em um ano. Assinale-se também os termos da Súmula nº 278, segundo a qual o estabelecido no artigo 178, § 6º, II, do Código Civil, flui a partir do dia em que se há ciência inequívoca do infortúnio. Entretanto, para a prescrição ânua da pretensão de segurado contra seguradora, deve-se também ter em conta o contida no enunciado da súmula nº 229, ou seja: o requerimento extrajudicial da indenização dirigido à seguradora suspende o curso do prazo até que o segurado tenha ciência da decisão.3.Não obstante a apelada ter perdido somente um dos membros superiores, a hipótese subsume-se ao item que prevê a perda total do uso de ambos os membros superiores porquanto o termo ambos não significa necessariamente contemporaneidade.4.O atual regulamento da Previdência Social é o Decreto nº 3.048/99. Neste Decreto a Síndrome do Túnel do Carpo é classificada como sendo uma doença do sistema nervoso relacionadas com o trabalho (grupo VI da CID-10, item IX) cujo agente etiológico ou fator de risco de natureza ocupacional é: Posição forçada e gestos repetitivos (Z57.8). Muito embora se enquadre no conceito legal de doença do trabalho, seus efeitos jurídicos são equiparados ao acidente do trabalho, nos termos da Lei. 8213/91.5.O Colendo STJ possui o entendimento firmado de que a taxa de juros moratórios, à luz do antigo e do novo diploma civil, quando não convencionada, é a legal. Se é a legal, é a da lei em vigor à época de sua incidência.6.Apelação não provida.

Data do Julgamento : 23/08/2006
Data da Publicação : 12/09/2006
Órgão Julgador : 1ª Turma Cível
Relator(a) : FLAVIO ROSTIROLA
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