TJDF APC - 253699-20040310200034APC
DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO. DOENÇA PRÉ-EXISTENTE. MÁ-FÉ NÃO COMPROVADA. NULIDADE DE CLÁUSULA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.1.É ônus da seguradora submeter o contratante a exames que atestem a sua condição de saúde, ficando a aplicação dos artigos 1.443 e 1.444 do Código Civil de 16, vigente à época dos fatos, condicionada à comprovação de má-fé do segurado no momento da contratação.2.Não há que se falar em má-fé quando o segurado informou à seguradora tudo o que estava ao seu alcance, considerando-se que não lhe era possível, ante os seus conhecimentos médicos restritos ao senso comum, saber do alcance real da sua patologia. 3.É nula, portanto, a cláusula contratual que nega o pagamento da indenização em face de doença pré-existente, nos termos do art. 51, IV, do CDC, mormente quando se verifica que a patologia poderia ter sido facilmente constatada por simples exames de rotina.4.Apelo conhecido e provido.
Ementa
DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO. DOENÇA PRÉ-EXISTENTE. MÁ-FÉ NÃO COMPROVADA. NULIDADE DE CLÁUSULA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.1.É ônus da seguradora submeter o contratante a exames que atestem a sua condição de saúde, ficando a aplicação dos artigos 1.443 e 1.444 do Código Civil de 16, vigente à época dos fatos, condicionada à comprovação de má-fé do segurado no momento da contratação.2.Não há que se falar em má-fé quando o segurado informou à seguradora tudo o que estava ao seu alcance, considerando-se que não lhe era possível, ante os seus conhecimentos médicos restritos ao senso comum, saber do alcance real da sua patologia. 3.É nula, portanto, a cláusula contratual que nega o pagamento da indenização em face de doença pré-existente, nos termos do art. 51, IV, do CDC, mormente quando se verifica que a patologia poderia ter sido facilmente constatada por simples exames de rotina.4.Apelo conhecido e provido.
Data do Julgamento
:
12/07/2006
Data da Publicação
:
03/10/2006
Órgão Julgador
:
3ª Turma Cível
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