TJDF APC - 253725-20050110543544APC
PREVIDÊNCIA PRIVADA. POSTALIS. CONTRIBUIÇÃO PESSOAL. JULGAMENTO ULTRA PETITA. OCORRÊNCIA. CÓDIGO CIVIL DE 1916. PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA. JUROS. INCIDÊNCIA. A PARTIR DA CITAÇÃO VÁLIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO DO IPC.1. O ordenamento pátrio não prevê prazo prescricional específico para a situação em comento, devendo-se aplicar, portanto, a regra geral estabelecida no Código Civil de 1916, qual seja, a prescrição vintenária. 2. Se os apelados requereram a aplicação do índice de 8,04% referente ao mês de julho/87 e a r. sentença condenou o apelante ao pagamento de 26,06%, ocorreu, assim, o julgamento ultra petita. 3. Os juros são devidos por força do inadimplemento da obrigação e começam a correr da citação válida, nos exatos termos do Art. 219, do Código de Processo Civil.4. A aplicação do IPC nada mais é do que a forma mais adequada de se preservar o valor das contribuições em questão, o que notoriamente não acontecerá se forem deduzidos os expurgos inflacionários.5. Apelo parcialmente provido. Sentença reformada.
Ementa
PREVIDÊNCIA PRIVADA. POSTALIS. CONTRIBUIÇÃO PESSOAL. JULGAMENTO ULTRA PETITA. OCORRÊNCIA. CÓDIGO CIVIL DE 1916. PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA. JUROS. INCIDÊNCIA. A PARTIR DA CITAÇÃO VÁLIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO DO IPC.1. O ordenamento pátrio não prevê prazo prescricional específico para a situação em comento, devendo-se aplicar, portanto, a regra geral estabelecida no Código Civil de 1916, qual seja, a prescrição vintenária. 2. Se os apelados requereram a aplicação do índice de 8,04% referente ao mês de julho/87 e a r. sentença condenou o apelante ao pagamento de 26,06%, ocorreu, assim, o julgamento ultra petita. 3. Os juros são devidos por força do inadimplemento da obrigação e começam a correr da citação válida, nos exatos termos do Art. 219, do Código de Processo Civil.4. A aplicação do IPC nada mais é do que a forma mais adequada de se preservar o valor das contribuições em questão, o que notoriamente não acontecerá se forem deduzidos os expurgos inflacionários.5. Apelo parcialmente provido. Sentença reformada.
Data do Julgamento
:
03/05/2006
Data da Publicação
:
28/09/2006
Órgão Julgador
:
5ª Turma Cível
Relator(a)
:
ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS
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