TJDF APC - 253736-20050111330928APC
COBRANÇA DE SEGURO DPVAT. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. PRELIMINARES AFASTADAS. SEGURADORA NÃO IDENTIFICADA. SEGURO NÃO REALIZADO OU VENCIDO. SOLIDARIEDADE NO CONSÓRCIO DE SEGURADORAS. PAGAMENTO DO PRÊMIO. APLICAÇÃO DO SALÁRIO MÍNIMO DO DIA DO SINISTRO. HONORÁRIOS ARBITRADOS NO MÍNIMO LEGAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. 1. O pedido é juridicamente possível porque encontra previsão na Lei n.º 6.194/1974 e está respaldado pela Resolução n.º 06/1986. 2. A ré tem legitimidade para figurar no pólo passivo se integra o convênio das empresas e está incluída no rol das seguradoras que se obrigam ao pagamento do DPVAT. 3. Consoante o disposto na Resolução n.º 06/1986, bem como no artigo 7º da Lei n.º 6.194/74, a indenização por morte será paga por um consórcio constituído, obrigatoriamente, por todas as seguradoras. Diante da solidariedade, qualquer uma das consorciadas pode ser compelida ao pagamento. 4. Se o sinistro ocorreu antes da vigência da Lei n.º 8.441/92, para o pagamento da indenização deve ser aplicado o valor equivalente ao salário mínimo da data do sinistro ou do pagamento, corrigido monetariamente a partir daí para recompor a perda do valor aquisitivo.5. Nego provimento aos apelos.
Ementa
COBRANÇA DE SEGURO DPVAT. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. PRELIMINARES AFASTADAS. SEGURADORA NÃO IDENTIFICADA. SEGURO NÃO REALIZADO OU VENCIDO. SOLIDARIEDADE NO CONSÓRCIO DE SEGURADORAS. PAGAMENTO DO PRÊMIO. APLICAÇÃO DO SALÁRIO MÍNIMO DO DIA DO SINISTRO. HONORÁRIOS ARBITRADOS NO MÍNIMO LEGAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. 1. O pedido é juridicamente possível porque encontra previsão na Lei n.º 6.194/1974 e está respaldado pela Resolução n.º 06/1986. 2. A ré tem legitimidade para figurar no pólo passivo se integra o convênio das empresas e está incluída no rol das seguradoras que se obrigam ao pagamento do DPVAT. 3. Consoante o disposto na Resolução n.º 06/1986, bem como no artigo 7º da Lei n.º 6.194/74, a indenização por morte será paga por um consórcio constituído, obrigatoriamente, por todas as seguradoras. Diante da solidariedade, qualquer uma das consorciadas pode ser compelida ao pagamento. 4. Se o sinistro ocorreu antes da vigência da Lei n.º 8.441/92, para o pagamento da indenização deve ser aplicado o valor equivalente ao salário mínimo da data do sinistro ou do pagamento, corrigido monetariamente a partir daí para recompor a perda do valor aquisitivo.5. Nego provimento aos apelos.
Data do Julgamento
:
23/08/2006
Data da Publicação
:
14/09/2006
Órgão Julgador
:
6ª Turma Cível
Relator(a)
:
SANDRA DE SANTIS
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