TJDF APC - 253750-20000110550835APC
RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. COISA JULGADA FORMAL E MATERIAL. EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO. DANO MORAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.1. Coisa julgada é matéria de ordem pública, alegável em qualquer fase e que pode ser conhecida até ex officio. 1.1. A formal produz apenas efeito endoprocessual, não impedindo a renovação da demanda, se suprida a condição faltante para a admissibilidade da anterior. No caso, a autora comprovou a sua legitimatio ad causam.1.2. Quanto à material, os seus limites objetivos alcançam tão-só a parte dispositiva da sentença, o decisum propriamente dito. Por mais importante que seja a motivação, necessária para a elaboração judicial da lei para o caso concreto, não recebe o selo da imutabilidade ínsita à coisa julgada. A intangibilidade destina-se a prevenir conflitos práticos de julgados (os lógicos são admitidos) e a proteger resultados, não raciocínios.Na hipótese dos autos, não há ofensa à coisa julgada formada em outro processo envolvendo as mesmas partes. No plano prático, a presente decisão não conflita com a anterior.2. Evidenciada a improcedência da exceptio non adimpleti contractus, deve a contratante pagar o saldo remanescente do preço ajustado com a contratada, cujas obrigações foram cumpridas, não podendo ser responsabilizada pelo defeito apresentado pelo aparelho meses após a sua instalação e entrega, em perfeitas condições, aos cuidados daquela. 3. Não configura danos morais o simples inadimplemento da contratante, sem nenhuma repercussão na honra objetiva da pessoa jurídica contratada.4. Incensurável a definição do termo inicial da correção monetária.5. Mero equívoco da parte, insuscetível de causar prejuízo, não caracteriza litigância de má-fé.6. Tratando-se de sucumbência recíproca em grau considerável, os respectivos ônus devem ser distribuídos proporcionalmente.
Ementa
RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. COISA JULGADA FORMAL E MATERIAL. EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO. DANO MORAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.1. Coisa julgada é matéria de ordem pública, alegável em qualquer fase e que pode ser conhecida até ex officio. 1.1. A formal produz apenas efeito endoprocessual, não impedindo a renovação da demanda, se suprida a condição faltante para a admissibilidade da anterior. No caso, a autora comprovou a sua legitimatio ad causam.1.2. Quanto à material, os seus limites objetivos alcançam tão-só a parte dispositiva da sentença, o decisum propriamente dito. Por mais importante que seja a motivação, necessária para a elaboração judicial da lei para o caso concreto, não recebe o selo da imutabilidade ínsita à coisa julgada. A intangibilidade destina-se a prevenir conflitos práticos de julgados (os lógicos são admitidos) e a proteger resultados, não raciocínios.Na hipótese dos autos, não há ofensa à coisa julgada formada em outro processo envolvendo as mesmas partes. No plano prático, a presente decisão não conflita com a anterior.2. Evidenciada a improcedência da exceptio non adimpleti contractus, deve a contratante pagar o saldo remanescente do preço ajustado com a contratada, cujas obrigações foram cumpridas, não podendo ser responsabilizada pelo defeito apresentado pelo aparelho meses após a sua instalação e entrega, em perfeitas condições, aos cuidados daquela. 3. Não configura danos morais o simples inadimplemento da contratante, sem nenhuma repercussão na honra objetiva da pessoa jurídica contratada.4. Incensurável a definição do termo inicial da correção monetária.5. Mero equívoco da parte, insuscetível de causar prejuízo, não caracteriza litigância de má-fé.6. Tratando-se de sucumbência recíproca em grau considerável, os respectivos ônus devem ser distribuídos proporcionalmente.
Data do Julgamento
:
10/05/2006
Data da Publicação
:
12/09/2006
Órgão Julgador
:
6ª Turma Cível
Relator(a)
:
FERNANDO HABIBE
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