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Jurisprudência


TJDF APC - 253840-20050110133442APC

Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PROFESSORES DA SECRETARIA DE EDUCAÇÃO. RECLASSIFICAÇÃO. NEGATIVA AOS INATIVOS. PARTE SUCUMBENTE BENEFICIÁRIA DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONDENAÇÃO DEVIDA.1. O servidor aposentado no topo da carreira não tem direito adquirido a ser mantido no último patamar da progressão funcional em caso de novo plano de carreira. A redação primitiva do § 4º do art. 40 da Lei Maior jamais garantiu ao servidor inativo a manutenção no último patamar funcional, em caso de reestruturação no plano de carreira. A pretensão da autora não possui amparo legal, vez que o texto constitucional tão-somente assegura - ou melhor, assegurava - o tratamento isonômico entre servidores ativos e inativos com referência a benefícios, vantagens e remuneração. A simples localização no topo da carreira segundo o plano antigo não torna obrigatória, portanto, igual correspondência no plano atual.2. O benefício da justiça gratuita anteriormente concedido à parte vencida não implica a ausência de sua condenação nos ônus de sucumbência. No entanto, à luz dos arts 11, § 2º, e 12 da Lei n. 1.060/50, a obrigação de pagar as custas processuais e os honorários advocatícios fica suspensa enquanto perdurar a sua condição de hipossuficiência, extinguindo-se após o prazo prescricional de cinco anos.3. Recurso de apelação do Distrito Federal conhecido e provido; recurso de apelação da parte autora conhecido e não-provido. Unânime.

Data do Julgamento : 21/06/2006
Data da Publicação : 19/09/2006
Órgão Julgador : 2ª Turma Cível
Relator(a) : WALDIR LEÔNCIO LOPES JÚNIOR
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