TJDF APC - 253843-20030110085560APC
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. DOENÇA. INVALIDEZ. COBERTURA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.1. O prazo prescricional da ação de cobrança da indenização que o segurado pode intentar em face da seguradora que não honra o contrato de seguro é de um ano, contado da data em que o segurado toma ciência da recusa da seguradora em lhe pagar o prêmio.2. O contrato de seguro não mais se rege apenas pelas regras privadas do Código Civil, estando sujeito a exame de mais amplo alcance social emprestado pelo Código de Defesa do Consumidor, que considera o serviço securitário como atividade fornecida ao mercado de consumo (art. 3º, § 2º), sujeitando-o à sua incidência.3. Comprovando-se que a seguradora mantinha um contrato de seguro de vida com o segurado, aquela deve arcar com o pagamento do seguro.4. As cláusulas que imponham desmedido prejuízo ao consumidor devem ser declaradas nulas, bem como em razão de eventual ausência ou mesmo deficiência em informar ao consumidor eventuais alterações ocorridas no contrato, ex vi do art. 6º, inciso III, e do art. 51, inciso IV, ambos do Código de Defesa do Consumidor.5. A correção monetária aplicável sobre o valor oriundo de indenização por invalidez permanente, devida por força de contrato de seguro de vida em grupo, tem como termo inicial a data do sinistro. Todavia, se a importância cobrada já foi devidamente atualizada até a data do ajuizamento do feito, a correção deve ocorrer a partir deste termo.6. Nos termos do artigo 405 do Novo Código Civil e do artigo 219 do Código de Processo Civil, os juros de mora incidem a partir da citação, lembrando que até o dia 10/01/2003 - entrada em vigor do novo Código Civil - os juros devem ser de 0,5% (meio por cento).7. Nas lides em que os pleitos de cobrança são julgados procedentes, os honorários advocatícios devem ser fixados com base no valor condenatório, ex vi do art. 20, § 3º, do Código de Ritos.8. A condenação por litigância de má-fé não se mostra viável sem a prova irrefutável e manifesta do dolo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. DOENÇA. INVALIDEZ. COBERTURA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.1. O prazo prescricional da ação de cobrança da indenização que o segurado pode intentar em face da seguradora que não honra o contrato de seguro é de um ano, contado da data em que o segurado toma ciência da recusa da seguradora em lhe pagar o prêmio.2. O contrato de seguro não mais se rege apenas pelas regras privadas do Código Civil, estando sujeito a exame de mais amplo alcance social emprestado pelo Código de Defesa do Consumidor, que considera o serviço securitário como atividade fornecida ao mercado de consumo (art. 3º, § 2º), sujeitando-o à sua incidência.3. Comprovando-se que a seguradora mantinha um contrato de seguro de vida com o segurado, aquela deve arcar com o pagamento do seguro.4. As cláusulas que imponham desmedido prejuízo ao consumidor devem ser declaradas nulas, bem como em razão de eventual ausência ou mesmo deficiência em informar ao consumidor eventuais alterações ocorridas no contrato, ex vi do art. 6º, inciso III, e do art. 51, inciso IV, ambos do Código de Defesa do Consumidor.5. A correção monetária aplicável sobre o valor oriundo de indenização por invalidez permanente, devida por força de contrato de seguro de vida em grupo, tem como termo inicial a data do sinistro. Todavia, se a importância cobrada já foi devidamente atualizada até a data do ajuizamento do feito, a correção deve ocorrer a partir deste termo.6. Nos termos do artigo 405 do Novo Código Civil e do artigo 219 do Código de Processo Civil, os juros de mora incidem a partir da citação, lembrando que até o dia 10/01/2003 - entrada em vigor do novo Código Civil - os juros devem ser de 0,5% (meio por cento).7. Nas lides em que os pleitos de cobrança são julgados procedentes, os honorários advocatícios devem ser fixados com base no valor condenatório, ex vi do art. 20, § 3º, do Código de Ritos.8. A condenação por litigância de má-fé não se mostra viável sem a prova irrefutável e manifesta do dolo.
Data do Julgamento
:
09/08/2006
Data da Publicação
:
03/10/2006
Órgão Julgador
:
3ª Turma Cível
Relator(a)
:
MARIO-ZAM BELMIRO
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