TJDF APC - 253861-20050810068118APC
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À MONITÓRIA. CHEQUES PRESCRITOS. DESNECESSIDADE DE DECLINAR A CAUSA DEBENDI. INÉPCIA DA INICIAL QUE NÃO SE VERIFICA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. TÍTULO DE CRÉDITO. PRINCÍPIO DA AUTONOMIA.1. O direito processual civil brasileiro adota o sistema do livre convencimento motivado ou princípio da persuasão racional (art. 131 CPC), de modo que se revela correta a sentença que julga antecipadamente a lide quando a matéria não demanda dilação probatória, não havendo que se falar em cerceamento de defesa.2. Não há que se falar em inépcia da inicial, haja vista que a demanda monitória, em se tratando de cheque prescrito, dispensa a demonstração da causa de sua emissão.3. O cheque, como título de crédito, submete-se aos princípios inerentes ao direito cambiário, dentre os quais o da autonomia, pelo qual as obrigações representadas pelo mesmo título são independentes entre si. Assim, quando o título está em circulação, pode ser repassado sem qualquer ligação com a causa que lhe deu origem, assegurado, portanto, o direito do portador das cártulas de receber o crédito nelas inscrito, independentemente da existência de relação jurídica entre o sacador e o emitente.4. Recurso desprovido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À MONITÓRIA. CHEQUES PRESCRITOS. DESNECESSIDADE DE DECLINAR A CAUSA DEBENDI. INÉPCIA DA INICIAL QUE NÃO SE VERIFICA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. TÍTULO DE CRÉDITO. PRINCÍPIO DA AUTONOMIA.1. O direito processual civil brasileiro adota o sistema do livre convencimento motivado ou princípio da persuasão racional (art. 131 CPC), de modo que se revela correta a sentença que julga antecipadamente a lide quando a matéria não demanda dilação probatória, não havendo que se falar em cerceamento de defesa.2. Não há que se falar em inépcia da inicial, haja vista que a demanda monitória, em se tratando de cheque prescrito, dispensa a demonstração da causa de sua emissão.3. O cheque, como título de crédito, submete-se aos princípios inerentes ao direito cambiário, dentre os quais o da autonomia, pelo qual as obrigações representadas pelo mesmo título são independentes entre si. Assim, quando o título está em circulação, pode ser repassado sem qualquer ligação com a causa que lhe deu origem, assegurado, portanto, o direito do portador das cártulas de receber o crédito nelas inscrito, independentemente da existência de relação jurídica entre o sacador e o emitente.4. Recurso desprovido.
Data do Julgamento
:
12/07/2006
Data da Publicação
:
03/10/2006
Órgão Julgador
:
3ª Turma Cível
Relator(a)
:
MARIO-ZAM BELMIRO
Mostrar discussão