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Jurisprudência


TJDF APC - 253873-20020110969370APC

Ementa
CIVIL E PROCESSO CIVIL - CONTRATO DE LOCAÇÃO - RESCISÃO UNILATERAL - CLÁUSULA PENAL - VALOR EXCESSIVO - REDUÇÃO - AUTORIZAÇÃO LEGAL - CRITÉRIO - RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - JUROS DE 1% AO MÊS - CITAÇÃO NA VIGÊNCIA DO NOVO CÓDIGO CIVIL - RECURSOS CONHECIDOS - APELAÇÃO DA AUTORA-RECONVINDA PARCIALMENTE PROVIDA - APELO DA RÉ-RECONVINTE IMPROVIDA - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.1.Malgrado a função principal da cláusula penal consista na prefixação das perdas e danos, a ela não se reduz, mostrando-se desinfluente a aferição do prejuízo efetivo provocado com a rescisão unilateral do contrato.2.Os artigos 924 do vetusto Código Civil e 413 do atual Codex conferem ao juiz poder para, cotejando o valor ajustado a título de multa às condições e à fase de execução do contrato, ponderar sobre a razoabilidade do valor estabelecido na cláusula penal e, se o considerar desproporcional ou excessivo, reduzi-lo.3.A adoção da metade da multa ajustada contratualmente em cinqüenta por cento do valor dos aluguéis vincendos revela-se razoável e suficiente para indenizar o locador e penalizar o locatário responsável pela rescisão unilateral, sem constituir enriquecimento injustificado para um e tampouco abrandamento desmesurado da ratio essendi da cláusula penal.4.Todavia, se o novo critério faz incidir o mesmo valor sobre cada ano, completo ou não, por imperativo de justiça, reforma-se a r. decisão para que o ano não completo seja considerado proporcionalmente aos meses efetivamente faltantes.5.A obrigação de pagar os aluguéis extingue-se somente com a efetiva desocupação e entrega do imóvel, cabendo ao locatário, na hipótese de recusa do locador em recebê-lo, valer-se das medidas judiciais equivalentes.6.Com a entrada em vigor do Código Civil de 2002, consoante seu artigo 406, os juros legais são de 1% ao mês.7.Recursos conhecidos. Apelação da ré-reconvinte improvida. Apelo da autora-reconvinda parcialmente provido tão-somente para que o ano não completo seja considerado proporcionalmente aos meses efetivamente faltantes.

Data do Julgamento : 06/02/2006
Data da Publicação : 28/09/2006
Órgão Julgador : 5ª Turma Cível
Relator(a) : BENITO TIEZZI
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