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Jurisprudência


TJDF APC - 253906-20000110872534APC

Ementa
PROCESSO CIVIL - CIVIL - CONTRATO DE CONSÓRCIO - BEM CONTEMPLADO DADO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - MORA DA DEVEDORA - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CONVOLADA EM AÇÃO DE DEPÓSITO - POSSIBILIDADE - BEM ADQUIRIDO COMO INSUMO E NÃO PARA CONSUMO FINAL - NÃO CARACTERIZADA A RELAÇÃO CONSUMERISTA - NÃO INCIDÊNCIA DO CDC - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA DEPENDENTE DA VEROSSIMILHANÇA DA VERSÃO DA PARTE - HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO SE CONFUNDE COM PESSOA JURIDICAMENTE POBRE - DEVEDOR TEM DIREITO À QUITAÇÃO DO QUE PAGOU - PROVA QUE INCUMBE AO DEVEDOR - PESSOA JURÍDICA NÃO SE ENQUADRA NA CONCEITUAÇÃO DE 'NECESSITADO' DA LEI 1.060/50 - CAPITAL SOCIAL ELEVADO - AUSÊNCIA DE PROVA DE VÍCIO DE VONTADE AO CONTRATAR - CAPITALIZAÇÃO E ANATOCISMO NÃO COMPROVADOS - RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E IMPROVIDO1.Se as partes firmaram inicialmente Contrato de Participação em Grupo de Consórcio, onde fizeram constar textualmente a previsão de que, com a contemplação do bem consorciado, para garantir o pagamento das prestações vincendas, seria exigido que a consorciada ofertasse garantia de alienação fiduciária sobre o bem recebido; se o Contrato de Alienação Fiduciária foi de fato avençado de forma livre e consciente pela consorciada, há que honrar o que nele ficou pactuado.2.O contrato de alienação fiduciária sobre veículo, decorrente de contemplação em avença consorcial, uma vez em mora o devedor, mediante regular notificação para pagamento do débito, reúne os pressupostos processuais necessários ao válido e regular desenvolvimento do processo de busca e apreensão, com sua convolação em ação de depósito (art. 4º do DL 911/69).3.A relação negocial existente entre as partes não se amolda às regras e aos princípios consumeristas, quando a empresa não adquiriu o bem na condição de consumidora final (do art. 2° do CDC), mas sim para servir como insumo de sua atividade comercial - prestação de serviços - na consecução de seus objetivos sociais e não com vistas ao atendimento de uma necessidade própria e definitiva. 4.A hipossuficiência de que trata o CDC (inc. VIII do art. 6°) é processual, ligada à condição probante da versão alegada e não à econômica da parte, razão porque, conquanto esta possa levar àquela, não pode ser confundida com sua miserabilidade jurídica (Lei 1.060/50). Por isso, não está o julgador obrigado a inverter o ônus da prova, mesmo que juridicamente pobre a parte que a invoca, se não infere de suas alegações a presença da verossimilhança e/ou de sua hipossuficiência para produzir prova na defesa de seu direito. 5.É princípio consagrado no art. 939 do Código Civil de 1916 e repetido no art. 319 do CC/2002 segundo o qual o devedor que paga tem direito a quitação regular e pode reter o pagamento enquanto esta não lhe for dada, competindo-lhe, portanto, fazer tal prova, quando exigido.6.Não há que se falar em concessão do benefício da gratuidade de justiça à empresa comercial, porque não se enquadra na conceituação de necessitado prevista na lei de regência da matéria (parágrafo único do art. 2º da Lei 1.060/50), que, ante seus termos, é direcionada exclusivamente à pessoa física. Mais ainda quando a empresa postulante dessa benesse possui capital social bastante expressivo, consoante emerge claro de seu Estatuto Social.7.Inexiste falar-se em erro que possa ter viciado a vontade de contratar se o contrato foi firmado na presença de testemunhas e pelo sócio-administrador-gerente de empresa de significativo capital social, tudo levando à crer que de forma livre e consciente, ante a completa ausência de prova em sentido contrário.8.Não há capitalização, anatocismo ou mesmo ilegalidade em planilha de cálculo de débito que adota juros mensais de 1%, mormente quando a parte impugnante não se preocupou em trazer prova contrária ou a requerer diligência adequada para desconstituir a prova adversa e, ainda, porque compete ao réu fazer prova da existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 333, inciso II do CPC).9.Recurso de Apelação conhecido e improvido.

Data do Julgamento : 03/04/2006
Data da Publicação : 28/09/2006
Órgão Julgador : 5ª Turma Cível
Relator(a) : BENITO TIEZZI
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