TJDF APC - 253908-20040110707527APC
PROCESSO CIVIL - CIVIL - EMENDA À INICIAL - CONVERSÃO DO RITO DA AÇÃO MONITÓRIA PARA AÇÃO ORDINÁRIA - AUSÊNCIA DE NULIDADE - TRANSAÇÃO CELEBRADA POR FUNDAÇÃO EM PROCESSO JUDICIAL PARA PAGAMENTO DE DÍVIDA - INTERESSE PRIVADO - DESNECESSÁRIA A INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO - VALIDADE DO ACORDO - PROVA DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO - AUSÊNCIA DE PROVA DOS FATOS EXTINTIVOS, IMPEDITIVOS OU MODIFICATIVOS DO DIREITO DO AUTOR - APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA. 1. Em homenagem ao princípio da celeridade processual, é recomendável que se oportunize ao autor de ação monitória a emenda à inicial, quando se fizer necessário o rito ordinário para o desate da lide, evitando-se a propositura de uma nova ação em face do indeferimento daquela, mormente quando não há impugnação da defesa no momento oportuno. 2. A despeito da ausência de participação do Ministério Público, não há que se falar em nulidade de acordo transacionado em juízo entre a fundação privada e o particular, visando a extinção de dívida antiga, originando-se daí novo título executivo. 3. O art. 26 do Código Civil de 1916 abrange tão-somente os temas de relevância para a manutenção dos princípios e fins que inspiraram a criação da pessoa jurídica, não atraindo a intervenção do Ministério Público para tratar de questão meramente negocial, que não afeta o interesse público. 4. Apelação conhecida e improvida. Sentença mantida.
Ementa
PROCESSO CIVIL - CIVIL - EMENDA À INICIAL - CONVERSÃO DO RITO DA AÇÃO MONITÓRIA PARA AÇÃO ORDINÁRIA - AUSÊNCIA DE NULIDADE - TRANSAÇÃO CELEBRADA POR FUNDAÇÃO EM PROCESSO JUDICIAL PARA PAGAMENTO DE DÍVIDA - INTERESSE PRIVADO - DESNECESSÁRIA A INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO - VALIDADE DO ACORDO - PROVA DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO - AUSÊNCIA DE PROVA DOS FATOS EXTINTIVOS, IMPEDITIVOS OU MODIFICATIVOS DO DIREITO DO AUTOR - APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA. 1. Em homenagem ao princípio da celeridade processual, é recomendável que se oportunize ao autor de ação monitória a emenda à inicial, quando se fizer necessário o rito ordinário para o desate da lide, evitando-se a propositura de uma nova ação em face do indeferimento daquela, mormente quando não há impugnação da defesa no momento oportuno. 2. A despeito da ausência de participação do Ministério Público, não há que se falar em nulidade de acordo transacionado em juízo entre a fundação privada e o particular, visando a extinção de dívida antiga, originando-se daí novo título executivo. 3. O art. 26 do Código Civil de 1916 abrange tão-somente os temas de relevância para a manutenção dos princípios e fins que inspiraram a criação da pessoa jurídica, não atraindo a intervenção do Ministério Público para tratar de questão meramente negocial, que não afeta o interesse público. 4. Apelação conhecida e improvida. Sentença mantida.
Data do Julgamento
:
10/05/2006
Data da Publicação
:
28/09/2006
Órgão Julgador
:
5ª Turma Cível
Relator(a)
:
BENITO TIEZZI
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