TJDF APC - 253971-20030310181215APC
CIVIL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE VIDA EM GRUPO E/OU ACIDENTES PESSOAIS. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO JURÍDICA. TERMO INICIAL. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA INCAPACIDADE LABORAL. SÚMULA 278/STJ. INVALIDEZ PERMANENTE. IMPOSSIBILIDADE DE EXERCER A ATIVIDADE LABORAL HABITUAL. DEVER DE PAGAR A INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA.O termo inicial do prazo prescricional, na ação de indenização, é a data em que o segurado teve ciência inequívoca da incapacidade laboral (súmula 278/STJ).Restando devidamente comprovado, pelo teor do laudo pericial, o estado incapacitante do segurado para o exercício da atividade laboral habitual, deve a Seguradora pagar-lhe a indenização por invalidez permanente.A invalidez decorrente de acidente de trabalho deve ser verificada com relação à atividade laborativa desenvolvida e as condições pessoais do segurado, de modo que se afigura injustificável a exigência de que, para receber a indenização securitária máxima, ele se encontre reduzido a um estado vegetativo.
Ementa
CIVIL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE VIDA EM GRUPO E/OU ACIDENTES PESSOAIS. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO JURÍDICA. TERMO INICIAL. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA INCAPACIDADE LABORAL. SÚMULA 278/STJ. INVALIDEZ PERMANENTE. IMPOSSIBILIDADE DE EXERCER A ATIVIDADE LABORAL HABITUAL. DEVER DE PAGAR A INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA.O termo inicial do prazo prescricional, na ação de indenização, é a data em que o segurado teve ciência inequívoca da incapacidade laboral (súmula 278/STJ).Restando devidamente comprovado, pelo teor do laudo pericial, o estado incapacitante do segurado para o exercício da atividade laboral habitual, deve a Seguradora pagar-lhe a indenização por invalidez permanente.A invalidez decorrente de acidente de trabalho deve ser verificada com relação à atividade laborativa desenvolvida e as condições pessoais do segurado, de modo que se afigura injustificável a exigência de que, para receber a indenização securitária máxima, ele se encontre reduzido a um estado vegetativo.
Data do Julgamento
:
30/08/2006
Data da Publicação
:
14/09/2006
Órgão Julgador
:
1ª Turma Cível
Relator(a)
:
NATANAEL CAETANO
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