TJDF APC - 253997-20050110393366APC
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA PERICIAL. DESNECESSIDADE. MÉRITO. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS OFTALMOLÓGICOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. INPC. JUROS DE MORA. NOVO CÓDIGO CIVIL.1. O propósito da realização da perícia contábil, ao aviso da embargante-apelante, seria verificar a legalidade dos índices aplicados e a veracidade dos cálculos apresentados pela parte contrária. Nada obstante, a prova técnica reclamada se resumiria a uma diligência dispensável; o expert não faria senão aplicar a tabela de cálculos disponível no sítio eletrônico deste egrégio TJDFT, o que já foi feito pela apelada-embargada. Afasta-se a preliminar de cerceamento de defesa suscitada.2. Aplica-se o INPC para a recomposição do poder de compra da moeda, por ser este o índice que melhor reflete a inflação (EMD na APC n. 2001.01.1.044391-3, Relatora Desembargadora Carmelita Brasil).3. Regra geral, a partir da vigência do novo Código Civil, os juros de mora são devidos à razão de 1% ao mês.4. Recurso conhecido e não provido. Unânime.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA PERICIAL. DESNECESSIDADE. MÉRITO. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS OFTALMOLÓGICOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. INPC. JUROS DE MORA. NOVO CÓDIGO CIVIL.1. O propósito da realização da perícia contábil, ao aviso da embargante-apelante, seria verificar a legalidade dos índices aplicados e a veracidade dos cálculos apresentados pela parte contrária. Nada obstante, a prova técnica reclamada se resumiria a uma diligência dispensável; o expert não faria senão aplicar a tabela de cálculos disponível no sítio eletrônico deste egrégio TJDFT, o que já foi feito pela apelada-embargada. Afasta-se a preliminar de cerceamento de defesa suscitada.2. Aplica-se o INPC para a recomposição do poder de compra da moeda, por ser este o índice que melhor reflete a inflação (EMD na APC n. 2001.01.1.044391-3, Relatora Desembargadora Carmelita Brasil).3. Regra geral, a partir da vigência do novo Código Civil, os juros de mora são devidos à razão de 1% ao mês.4. Recurso conhecido e não provido. Unânime.
Data do Julgamento
:
16/08/2006
Data da Publicação
:
19/09/2006
Órgão Julgador
:
2ª Turma Cível
Relator(a)
:
WALDIR LEÔNCIO LOPES JÚNIOR
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