TJDF APC - 254012-20030410000819APC
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. PARECER ELABORADO PELA PARTE AUTORA. SUPRIMENTO DE LAUDO PERICIAL. IMPOSSIBILIDADE. NÃO COMPROVAÇÃO DE CULPA DOS CONDUTORES DOS VEÍCULOS ENVOLVIDOS. AUSÊNCIA DE PERÍCIA OFICIAL. NÃO CONFIGURAÇÃO DA RESPONSABILIDADE CIVIL PARA FINS DE REPARAÇÃO DE DANO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CORRETAMENTE ARBITRADOS.01.O parecer técnico-pericial apresentado pela parte autora, além de não ter sido confeccionado por um perito nomeado pelo Juízo, não foi submetido ao crivo do contraditório e da ampla defesa, em observância ao preceito constitucional (art. 5º, inciso LV, da Constituição da República).02.O laudo pericial confeccionado de forma unilateral e não contraditado não pode ser admitido como meio de prova.03.Não há nos autos qualquer elemento de prova capaz de demonstrar que a autora ou a ré agiu com culpa, de modo a apurar quem foi o causador do sinistro envolvendo os caminhões.04.Não se desincumbiu a apelante do encargo de comprovar os fatos constitutivos de seu direito, na forma do art. 333, inciso I, do Código de Processo Civil, impõe-se a improcedência de sua pretensão.05.Considerando que a condenação, a título de honorários advocatícios, atentou para os critérios estabelecidos no art. 20, §§ 3° e 4°, do Código de Processo Civil, não há que se falar em redução do quantum fixado na r. sentença monocrática.06.Recursos conhecidos e não providos.
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. PARECER ELABORADO PELA PARTE AUTORA. SUPRIMENTO DE LAUDO PERICIAL. IMPOSSIBILIDADE. NÃO COMPROVAÇÃO DE CULPA DOS CONDUTORES DOS VEÍCULOS ENVOLVIDOS. AUSÊNCIA DE PERÍCIA OFICIAL. NÃO CONFIGURAÇÃO DA RESPONSABILIDADE CIVIL PARA FINS DE REPARAÇÃO DE DANO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CORRETAMENTE ARBITRADOS.01.O parecer técnico-pericial apresentado pela parte autora, além de não ter sido confeccionado por um perito nomeado pelo Juízo, não foi submetido ao crivo do contraditório e da ampla defesa, em observância ao preceito constitucional (art. 5º, inciso LV, da Constituição da República).02.O laudo pericial confeccionado de forma unilateral e não contraditado não pode ser admitido como meio de prova.03.Não há nos autos qualquer elemento de prova capaz de demonstrar que a autora ou a ré agiu com culpa, de modo a apurar quem foi o causador do sinistro envolvendo os caminhões.04.Não se desincumbiu a apelante do encargo de comprovar os fatos constitutivos de seu direito, na forma do art. 333, inciso I, do Código de Processo Civil, impõe-se a improcedência de sua pretensão.05.Considerando que a condenação, a título de honorários advocatícios, atentou para os critérios estabelecidos no art. 20, §§ 3° e 4°, do Código de Processo Civil, não há que se falar em redução do quantum fixado na r. sentença monocrática.06.Recursos conhecidos e não providos.
Data do Julgamento
:
09/08/2006
Data da Publicação
:
03/10/2006
Órgão Julgador
:
3ª Turma Cível
Relator(a)
:
NÍDIA CORRÊA LIMA
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