TJDF APC - 254118-20050110866406APC
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINARES DE INTEMPESTIVIDADE E FALTA DE SEGURANÇA DO JUÍZO REJEITADAS. NULIDADE DA CLÁUSULA QUE ATENTA CONTRA OS PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ OBJETIVA E DA FUNÇÃO SOCIAL. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.1. O prazo para a interposição de apelação, quando opostos embargos de declaração da sentença monocrática, é contado da data da publicação da decisão que se manifestou sobre tais embargos. Sem a comprovação nos autos de que sobre os bens penhorados existem outras constrições judiciais, não há porque não aceitá-los. Assim, seguro o juízo. Preliminares rejeitadas.2. A empresa apelante ajuizou ação de embargos do devedor em oposição à execução embasada em contrato de prestação de serviços profissionais de advocacia. Provou que não houve a prestação de serviços por parte do advogado apelante justamente nos meses referentes às parcelas cobradas desse contrato. A exceptio non adimpleti contractus é uma defesa oponível pelo contratante demandado contra a parte inadimplente, na qual o demandado se recusa a cumprir a sua obrigação sob a alegação de não ter aquele que a reclama, cumprido o seu dever. Assim, se um deles não o cumprir o outro tem o direito de opor-lhe em defesa essa exceção, desde que a lei ou o próprio contrato não determine a quem competirá efetuar a obrigação em primeiro lugar.A cláusula que confere ao contratado o direito de perceber os honorários estabelecidos naquele instrumento, ainda que ocorra a hipótese de revogação da procuração por parte do contratado ou substabelecimento a outro advogado, não pode prevalecer por configurar uma quebra do equilíbrio entre as partes e propiciar um enriquecimento sem causa ao causídico, que receberá o montante combinado independentemente de realizar o seu trabalho. Essa cláusula atenta contra a boa-fé objetiva, a moral, a ética e os bons costumes inerentes aos negócios jurídicos, igualmente na parte em que proíbe a exceção do contrato não cumprido.Não é razoável e constitui ato atentatório aos princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato obrigar a embargante a pagar quantia superior a um milhão de reais pelo ajuizamento de duas iniciais de mandado de segurança, salientando que em um desses Writs o apelante foi substituído por outro profissional e, no outro, houve pedido expresso de desistência por parte de sua cliente.3. Não há que se falar em litigância de má-fé quando o embargado valeu-se de documento hábil a embasar o processo executivo, qual seja o contrato entabulado entre as partes. É certo, igualmente, que as discussões a respeito do cumprimento da obrigação e a exigibilidade desta eram matérias que estavam sub judice. Assim, não se poderia punir o embargado pelo simples fato de ajuizar uma ação e reclamar o que lhe pareceu ser seu direito.
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINARES DE INTEMPESTIVIDADE E FALTA DE SEGURANÇA DO JUÍZO REJEITADAS. NULIDADE DA CLÁUSULA QUE ATENTA CONTRA OS PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ OBJETIVA E DA FUNÇÃO SOCIAL. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.1. O prazo para a interposição de apelação, quando opostos embargos de declaração da sentença monocrática, é contado da data da publicação da decisão que se manifestou sobre tais embargos. Sem a comprovação nos autos de que sobre os bens penhorados existem outras constrições judiciais, não há porque não aceitá-los. Assim, seguro o juízo. Preliminares rejeitadas.2. A empresa apelante ajuizou ação de embargos do devedor em oposição à execução embasada em contrato de prestação de serviços profissionais de advocacia. Provou que não houve a prestação de serviços por parte do advogado apelante justamente nos meses referentes às parcelas cobradas desse contrato. A exceptio non adimpleti contractus é uma defesa oponível pelo contratante demandado contra a parte inadimplente, na qual o demandado se recusa a cumprir a sua obrigação sob a alegação de não ter aquele que a reclama, cumprido o seu dever. Assim, se um deles não o cumprir o outro tem o direito de opor-lhe em defesa essa exceção, desde que a lei ou o próprio contrato não determine a quem competirá efetuar a obrigação em primeiro lugar.A cláusula que confere ao contratado o direito de perceber os honorários estabelecidos naquele instrumento, ainda que ocorra a hipótese de revogação da procuração por parte do contratado ou substabelecimento a outro advogado, não pode prevalecer por configurar uma quebra do equilíbrio entre as partes e propiciar um enriquecimento sem causa ao causídico, que receberá o montante combinado independentemente de realizar o seu trabalho. Essa cláusula atenta contra a boa-fé objetiva, a moral, a ética e os bons costumes inerentes aos negócios jurídicos, igualmente na parte em que proíbe a exceção do contrato não cumprido.Não é razoável e constitui ato atentatório aos princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato obrigar a embargante a pagar quantia superior a um milhão de reais pelo ajuizamento de duas iniciais de mandado de segurança, salientando que em um desses Writs o apelante foi substituído por outro profissional e, no outro, houve pedido expresso de desistência por parte de sua cliente.3. Não há que se falar em litigância de má-fé quando o embargado valeu-se de documento hábil a embasar o processo executivo, qual seja o contrato entabulado entre as partes. É certo, igualmente, que as discussões a respeito do cumprimento da obrigação e a exigibilidade desta eram matérias que estavam sub judice. Assim, não se poderia punir o embargado pelo simples fato de ajuizar uma ação e reclamar o que lhe pareceu ser seu direito.
Data do Julgamento
:
16/08/2006
Data da Publicação
:
21/09/2006
Órgão Julgador
:
2ª Turma Cível
Relator(a)
:
WALDIR LEÔNCIO LOPES JÚNIOR
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