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Jurisprudência


TJDF APC - 254124-20030110711169APC

Ementa
CIVIL. CONTRATO DE SEGURO. INDENIZAÇÃO PAGA. RECIBO DE QUITAÇÃO. COBRANÇA DE VALOR REMANESCENTE. POSSIBILIDADE. JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA. QUANTIA INADIMPLIDA. RECURSO ADESIVO. PROCESSO CIVIL. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. COMPENSAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 21, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVL. 01. O recibo de quitação firmado pelo segurado não tem o condão de extinguir toda a obrigação, se a Seguradora pagou apenas parcialmente a indenização devida. Diferentemente, o alcance do recibo limita-se à quantia nele declarada. Destarte, havendo o inadimplemento contratual da Seguradora, que não observou a regra de correção monetária prevista no ajuste, é direito inafastável do segurado aviar a cobrança da diferença entre o valor pago e aquele efetivamente devido. 2. Tendo sido o débito, parcialmente pago pela seguradora em 14.09.2002, os juros legais somente podem incidir sobre a parcela inadimplida, correspondente à correção monetária não aplicada, eis que apenas quanto a esta se encontra em mora a apelante. 3. Havendo provimento parcial do pedido, possibilita-se a compensação dos honorários advocatícios pelo juiz, nos termos do artigo 21, caput, do Código de Processo Civil. 04. Recurso conhecido e provido, em parte. Sentença reformada. Recurso adesivo inacolhido.

Data do Julgamento : 03/05/2006
Data da Publicação : 05/10/2006
Órgão Julgador : 3ª Turma Cível
Relator(a) : SANDOVAL OLIVEIRA
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