TJDF APC - 254133-20000110478482APC
COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. OBRIGAÇÃO DE OUTORGAR A ESCRITURA. PERDA DE OBJETO. HONORÁRIOS. MULTA DIÁRIA. VALOR.1 - Decidida questão relativa à incompetência argüida em agravo de instrumento, não é possível à parte, na apelação, suscitá-la novamente.2 - Ao celebrar contrato de compra e venda de imóvel, o promitente vendedor está obrigado a outorgar a escritura porque, da substância do ato nos contratos translativos de direitos reais sobre imóveis, só com seu registro opera-se à transferência do domínio.3 - Não há perda do objeto da ação se persiste a situação de fato que levou o ajuizamento.4 - Ao dar causa a propositura da ação e se opor ao pedido, sujeita-se o réu à condenação em honorários e custas, ônus da sucumbência (CPC, art. 20).5 - A multa diária, nas ações que tenham por objeto cumprimento de obrigação de fazer - astreintes, § 4º, do art. 461 do CPC -- não é pena, mas providência inibitória. Tem a finalidade de compelir o devedor a cumprir a obrigação na forma específica e inibi-lo de negar-se a cumpri-la. Daí porque pode e deve ser fixada em valor elevado, desde que suficiente ou compatível com a obrigação.6 - Apelação não provida.
Ementa
COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. OBRIGAÇÃO DE OUTORGAR A ESCRITURA. PERDA DE OBJETO. HONORÁRIOS. MULTA DIÁRIA. VALOR.1 - Decidida questão relativa à incompetência argüida em agravo de instrumento, não é possível à parte, na apelação, suscitá-la novamente.2 - Ao celebrar contrato de compra e venda de imóvel, o promitente vendedor está obrigado a outorgar a escritura porque, da substância do ato nos contratos translativos de direitos reais sobre imóveis, só com seu registro opera-se à transferência do domínio.3 - Não há perda do objeto da ação se persiste a situação de fato que levou o ajuizamento.4 - Ao dar causa a propositura da ação e se opor ao pedido, sujeita-se o réu à condenação em honorários e custas, ônus da sucumbência (CPC, art. 20).5 - A multa diária, nas ações que tenham por objeto cumprimento de obrigação de fazer - astreintes, § 4º, do art. 461 do CPC -- não é pena, mas providência inibitória. Tem a finalidade de compelir o devedor a cumprir a obrigação na forma específica e inibi-lo de negar-se a cumpri-la. Daí porque pode e deve ser fixada em valor elevado, desde que suficiente ou compatível com a obrigação.6 - Apelação não provida.
Data do Julgamento
:
23/08/2006
Data da Publicação
:
19/09/2006
Órgão Julgador
:
4ª Turma Cível
Relator(a)
:
JAIR SOARES
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