TJDF APC - 254173-20050110529036APC
ADMINISTRATIVO. CARREIRA MAGISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL. APOSENTADORIA. REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA (LEI Nº 3.318/04). OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. REENQUADRAMENTO EM PADRÃO IDÊNTICO AO OCUPADO À ÉPOCA DO JUBILAMENTO. DIREITO JÁ RECONHECIDO. INSERÇÃO DA APOSENTADA NO PADRÃO REMUNERATÓRIO EQUIVALENTE AO DA CARREIRA ANTIGA. INTERESSE DE AGIR INEXISTENTE. CARÊNCIA DE AÇÃO AFIRMADA.1. A ação, estando destinada à satisfação do direito material de que a parte se julga titular, revestindo-a de legitimação para vindicá-lo, está condicionada à necessidade de obtenção da tutela jurisdicional invocada para seu reconhecimento e revestimento com eficácia - interesse de agir - e à viabilidade da pretensão aviada no plano abstrato. 2. Estando o objeto da ação jungido à colocação da autora, servidora aposentada da carreira magistério público do Distrito Federal, no padrão remuneratório do plano de carreira criado pela lei nova - Lei Distrital nº 3.318/04 - equivalente à referência que ocupava à época do jubilamento e aferido que já fora reenquadrada, de conformidade com os requisitos derivados do novo diploma normativo, e postada na referência equivalente do plano em que reclamava que fosse postada, denotando que o direito que vindicava já lhe fora reconhecido e deferido, a pretensão que veiculara resta carente de objeto e elidido seu interesse de agir, ensejando a afirmação da sua carência de ação e a extinção da lide que maneja, sem o exame do mérito, restando prejudicado o apelo que agitara. 3. Recurso prejudicado. Extinta a ação, sem o exame do mérito. Unânime.
Ementa
ADMINISTRATIVO. CARREIRA MAGISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL. APOSENTADORIA. REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA (LEI Nº 3.318/04). OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. REENQUADRAMENTO EM PADRÃO IDÊNTICO AO OCUPADO À ÉPOCA DO JUBILAMENTO. DIREITO JÁ RECONHECIDO. INSERÇÃO DA APOSENTADA NO PADRÃO REMUNERATÓRIO EQUIVALENTE AO DA CARREIRA ANTIGA. INTERESSE DE AGIR INEXISTENTE. CARÊNCIA DE AÇÃO AFIRMADA.1. A ação, estando destinada à satisfação do direito material de que a parte se julga titular, revestindo-a de legitimação para vindicá-lo, está condicionada à necessidade de obtenção da tutela jurisdicional invocada para seu reconhecimento e revestimento com eficácia - interesse de agir - e à viabilidade da pretensão aviada no plano abstrato. 2. Estando o objeto da ação jungido à colocação da autora, servidora aposentada da carreira magistério público do Distrito Federal, no padrão remuneratório do plano de carreira criado pela lei nova - Lei Distrital nº 3.318/04 - equivalente à referência que ocupava à época do jubilamento e aferido que já fora reenquadrada, de conformidade com os requisitos derivados do novo diploma normativo, e postada na referência equivalente do plano em que reclamava que fosse postada, denotando que o direito que vindicava já lhe fora reconhecido e deferido, a pretensão que veiculara resta carente de objeto e elidido seu interesse de agir, ensejando a afirmação da sua carência de ação e a extinção da lide que maneja, sem o exame do mérito, restando prejudicado o apelo que agitara. 3. Recurso prejudicado. Extinta a ação, sem o exame do mérito. Unânime.
Data do Julgamento
:
17/05/2006
Data da Publicação
:
21/09/2006
Órgão Julgador
:
2ª Turma Cível
Relator(a)
:
TEÓFILO CAETANO
Mostrar discussão