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Jurisprudência


TJDF APC - 254201-20050110766142APC

Ementa
CIVIL - PROCESSO CIVIL - PREVIDÊNCIA PRIVADA - SISTEL - RESTITUIÇÃO - CORREÇÃO PLENA - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS - LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO - ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM - DENUNCIAÇÃO À LIDE - PRELIMINARES REJEITADAS - PRESCRIÇÃO QÜINQÜENAL - TRANSAÇÃO - INOCORRÊNCIA - FGTS - IMPOSSIBILIDADE - NATUREZA JURÍDICA DIVERSA DA RESERVA DE POUPANÇA - JUROS MORATÓRIOS: 1% AO MÊS - ART. 406 DO CC/02.1. Se não há regra legal e a ação não possui natureza que torne necessária a presença de todos os indicados litisconsortes no processo, não há que se falar em nulidade por ofensa ao artigo 47 do Código de Processo Civil.2. Consoante a jurisprudência majoritária do Colendo Superior Tribunal de Justiça, é de cinco anos o prazo de prescrição para cobrar eventuais diferenças no montante devolvido ao beneficiário de previdência privada, considerando-se como termo a quo a data da restituição das contribuições pagas pela entidade patrocinadora.3. Não há que se falar em transação, uma vez que a quitação outorgada não exclui a correção monetária sobre as diferenças apuradas, que somente se torna evidente no momento em que nasceu o direito ao recebimento das reservas de poupança.4. Segundo entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça, A restituição das parcelas pagas a plano de previdência privada deve ser objeto de correção plena, por índice que recomponha a efetiva desvalorização da moeda (Súmula 289/STJ).5. Não há como acolher o pleito de incidência dos índices aplicados à correção dos saldos das contas do FGTS, na esteira da súmula nº 252 do Superior Tribunal de Justiça, por tratar-se de instituto diverso da reserva de poupança.6. Os juros moratórios, que são devidos em face do não cumprimento pontual da obrigação, devem incidir em conformidade com o art. 406 do CC/02 c/c art. 161, §1º do Código Tributário Nacional, uma vez que a citação deu-se após a sua vigência.7. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

Data do Julgamento : 30/08/2006
Data da Publicação : 05/10/2006
Órgão Julgador : 3ª Turma Cível
Relator(a) : HUMBERTO ADJUTO ULHÔA
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