TJDF APC - 254312-20040110359766APC
CIVIL. PROCESSO CIVIL. CDC. NOMEN IURIS DO RECURSO. CONFISSÃO PRESUMIDA. INOCORRÊNCIA. PESSOA JURÍDICA. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. RECONVENÇÃO. CUSTAS. PRAZO. INCIDENTE DE FALSIDADE. FORMA. CONSUMIDOR. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.1.A despeito da utilização de um Recurso Ordinário na peça recursal, se a petição, embora com o nomen iuris diverso, preenche os requisitos do art. 514 e é protocolada dentro do prazo do art. 508, ambos do CPC, deve ser dada a prestação jurisdicional e o recurso deve ser conhecido.2.A presunção de serem verdadeiros os fatos não impugnados só tem validade se não houver qualquer contradição com a defesa vista de forma geral.3.A dúvida sobre a regularidade da representação da pessoa jurídica deve ser fundamentadamente deduzida pela parte interessada. A alegação desacompanhada de qualquer demonstração nesse sentido afasta a obrigatoriedade de exigir em juízo a apresentação dos respectivos atos constitutivos da sociedade.4.Quanto ao prazo para recolher as custas, o d. Magistrado, a despeito do prazo assinado à fl. 227 (10 dias), observou o prazo estipulado no art. 257 do CPC. Em se tratando de prazo legalmente estabelecido, não pode o juiz modificá-lo.5.Falsidade argüida de forma geral pela parte não pode ser considerada sob pena de malferir os arts. 390/395 do CPC, ou seja: a falsidade deve ser apurada pela via incidental disciplinada pelo Código de Processo Civil.6.Constatando-se a presença de verossimilhança das alegações ou a hipossuficiência do consumidor, o juiz deverá inverter o ônus da prova. Para tanto, é necessária a presença de um dos requisitos ali encontrados e não a presença de ambos.7.Se a parte pode pedir assistência judiciária gratuita, com isenção de custas, despesas processuais, nestas incluídas as relativas às perícias, afasta-se a hipossuficiência econômica como autorizadora da inversão do ônus da prova. Desatendidos os pressupostos para a inversão do ônus da prova, o presente feito se submete à distribuição convencional.8.Recurso não provido.
Ementa
CIVIL. PROCESSO CIVIL. CDC. NOMEN IURIS DO RECURSO. CONFISSÃO PRESUMIDA. INOCORRÊNCIA. PESSOA JURÍDICA. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. RECONVENÇÃO. CUSTAS. PRAZO. INCIDENTE DE FALSIDADE. FORMA. CONSUMIDOR. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.1.A despeito da utilização de um Recurso Ordinário na peça recursal, se a petição, embora com o nomen iuris diverso, preenche os requisitos do art. 514 e é protocolada dentro do prazo do art. 508, ambos do CPC, deve ser dada a prestação jurisdicional e o recurso deve ser conhecido.2.A presunção de serem verdadeiros os fatos não impugnados só tem validade se não houver qualquer contradição com a defesa vista de forma geral.3.A dúvida sobre a regularidade da representação da pessoa jurídica deve ser fundamentadamente deduzida pela parte interessada. A alegação desacompanhada de qualquer demonstração nesse sentido afasta a obrigatoriedade de exigir em juízo a apresentação dos respectivos atos constitutivos da sociedade.4.Quanto ao prazo para recolher as custas, o d. Magistrado, a despeito do prazo assinado à fl. 227 (10 dias), observou o prazo estipulado no art. 257 do CPC. Em se tratando de prazo legalmente estabelecido, não pode o juiz modificá-lo.5.Falsidade argüida de forma geral pela parte não pode ser considerada sob pena de malferir os arts. 390/395 do CPC, ou seja: a falsidade deve ser apurada pela via incidental disciplinada pelo Código de Processo Civil.6.Constatando-se a presença de verossimilhança das alegações ou a hipossuficiência do consumidor, o juiz deverá inverter o ônus da prova. Para tanto, é necessária a presença de um dos requisitos ali encontrados e não a presença de ambos.7.Se a parte pode pedir assistência judiciária gratuita, com isenção de custas, despesas processuais, nestas incluídas as relativas às perícias, afasta-se a hipossuficiência econômica como autorizadora da inversão do ônus da prova. Desatendidos os pressupostos para a inversão do ônus da prova, o presente feito se submete à distribuição convencional.8.Recurso não provido.
Data do Julgamento
:
23/08/2006
Data da Publicação
:
19/09/2006
Órgão Julgador
:
1ª Turma Cível
Relator(a)
:
FLAVIO ROSTIROLA
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