TJDF APC - 254374-20010110645419APC
COBRANÇA - DIREITOS AUTORAIS - BAR - MÚSICA AO VIVO - ECAD - LEGITIMIDADE ATIVA - RESPONSABILIDADE DO PROPRIETÁRIO - CONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 99 DA LEI 9610/98 - USUÁRIO PERMANENTE - MULTA - REGULAMENTO - REDUÇÃO DO VALOR COBRADO - SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO MUSICAL - ILÍCITO PENAL.1. A Lei 10.192/2001 não proibiu a forma de cobrança entabulada, que, na verdade, é estipulada em Real, conforme pedido inicial.2. O ECAD foi criado pelo artigo 115 da Lei 5.988/73, mantido nos termos do artigo 99 da nova Lei de Direitos Autorais, tendo legitimidade para, como substituto processual, cobrar direitos autorais em nome dos titulares das composições lítero-musicais. Inexigível a prova de filiação e autorização respectivas. Precedente do STJ.3. Os artigos 68 e 86 da Lei de Direitos Autorais são específicos no sentido de imputar a responsabilidade ao proprietário do bar pela execução não autorizada de música.4. O Supremo Tribunal Federal julgou improcedente o pedido formulado na ADin/DF 2054 e declarou a constitucionalidade do art. 99, caput e § 1º da Lei 9.610/98.5. Não se mostra errônea a planilha de cálculo que discrimina, mês a mês, os valores devidos, quando verificado que se trata de usuário permanente de direitos autorais.6. Não há aplicar a multa de 2% (dois por cento) prevista no Código de Defesa do Consumidor, porquanto não se trata de relação de consumo.7. O valor cobrado deve sofrer a redução de 1/3 (um terço) uma vez que a forma de utilização foi de Música ao Vivo, nos termos do Regulamento do ECAD.8. Há previsão no artigo 105 da Lei 9.610/98 de aplicação de multa diária pelo juiz, enquanto o transgressor não suspender a execução de música não autorizada.9. Sendo o Ministério Público titular da ação pública, não há qualquer censura de se enviar os autos àquele órgão para eventual reconhecimento de ilícito penal.10. Preliminares rejeitadas. 11. Apelo parcialmente provido. Maioria.
Ementa
COBRANÇA - DIREITOS AUTORAIS - BAR - MÚSICA AO VIVO - ECAD - LEGITIMIDADE ATIVA - RESPONSABILIDADE DO PROPRIETÁRIO - CONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 99 DA LEI 9610/98 - USUÁRIO PERMANENTE - MULTA - REGULAMENTO - REDUÇÃO DO VALOR COBRADO - SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO MUSICAL - ILÍCITO PENAL.1. A Lei 10.192/2001 não proibiu a forma de cobrança entabulada, que, na verdade, é estipulada em Real, conforme pedido inicial.2. O ECAD foi criado pelo artigo 115 da Lei 5.988/73, mantido nos termos do artigo 99 da nova Lei de Direitos Autorais, tendo legitimidade para, como substituto processual, cobrar direitos autorais em nome dos titulares das composições lítero-musicais. Inexigível a prova de filiação e autorização respectivas. Precedente do STJ.3. Os artigos 68 e 86 da Lei de Direitos Autorais são específicos no sentido de imputar a responsabilidade ao proprietário do bar pela execução não autorizada de música.4. O Supremo Tribunal Federal julgou improcedente o pedido formulado na ADin/DF 2054 e declarou a constitucionalidade do art. 99, caput e § 1º da Lei 9.610/98.5. Não se mostra errônea a planilha de cálculo que discrimina, mês a mês, os valores devidos, quando verificado que se trata de usuário permanente de direitos autorais.6. Não há aplicar a multa de 2% (dois por cento) prevista no Código de Defesa do Consumidor, porquanto não se trata de relação de consumo.7. O valor cobrado deve sofrer a redução de 1/3 (um terço) uma vez que a forma de utilização foi de Música ao Vivo, nos termos do Regulamento do ECAD.8. Há previsão no artigo 105 da Lei 9.610/98 de aplicação de multa diária pelo juiz, enquanto o transgressor não suspender a execução de música não autorizada.9. Sendo o Ministério Público titular da ação pública, não há qualquer censura de se enviar os autos àquele órgão para eventual reconhecimento de ilícito penal.10. Preliminares rejeitadas. 11. Apelo parcialmente provido. Maioria.
Data do Julgamento
:
23/08/2006
Data da Publicação
:
21/09/2006
Órgão Julgador
:
4ª Turma Cível
Relator(a)
:
CRUZ MACEDO
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