- Anúncio -
main-banner

Jurisprudência


TJDF APC - 254464-19990110914758APC

Ementa
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. BEM PÚBLICO. LEGITIMIDADE ATIVA. POSSE. BENFEITORIAS. INDENIZAÇÃO. PROVA. FATO INCONTROVERSO.1.À Fundação Zoobotânica do Distrito Federal competia a administração, utilização, fiscalização e distribuição, mediante concessão de uso, das terras rurais no Distrito Federal, entregues pela TERRACAP. Com a sua extinção, as suas funções foram atribuídas à TERRACAP, a qual é, sem dúvida parte legítima para figurar no pólo ativo de ação de reintegração de posse de bem público.2.O direito à moradia não autoriza a ocupação de terras públicas ao arrepio das normas estabelecidas pela Lei nº 8.666/93.3.A concessão de uso de terra pública, realizada com finalidade específica, vincula o seu exercício ao fim social destinado, de tal sorte que o concessionário não pode dar ao imóvel destinação diversa da pactuada.4.O direito de uso não admite cessão, sendo defeso ao usuário de terras públicas que transfira tal direito a outrem, mormente se tal vedação foi expressamente pactuada.5.A Lei Complementar Distrital nº 17, de 28 de janeiro de 1997, não garante a imediata regularização das ocupações perpetradas pelos réus, mas apenas prevê tal possibilidade.6.A desafetação de bem público não implica a ocupação desordenada de terras públicas, sem observância dos trâmites legais. A desafetação consiste na conversão do bem de uso comum ou especial em bem dominical, o qual pode ser alienado, observadas as exigências da lei.7.Os réus devem ser indenizados pelas benfeitorias que construíram no local, sob pena de se configurar o enriquecimento ilícito por parte da TERRACAP.8.Os fatos incontroversos prescindem de prova.9.Apelo dos réus Antônio Rosa Neves e outros parcialmente provido. Apelação dos réus Juscelino Lima Soares e outra não provida.

Data do Julgamento : 09/08/2006
Data da Publicação : 21/09/2006
Órgão Julgador : 1ª Turma Cível
Relator(a) : FLAVIO ROSTIROLA