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Jurisprudência


TJDF APC - 254467-20030110992360APC

Ementa
PROCESSO CIVIL. ARRENDAMETO MERCANTIL. REVISÃO CONTRATUAL. RELAÇÃO DE CONSUMO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. VARIAÇÃO CAMBIAL. DÓLAR. ONEROSIDADE EXCESSIVA. APLICAÇÃO DO INPC COMO ÍNDICE DE CORREÇÃO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS POR PRAZO INFERIOR A UM ANO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 121 DO STF. MP Nº 2.170-36 (REEDIÇÕES ANTECEDENTES: MP Nº 1.963-17). INAPLICABILIDADE. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. CLÁUSULA NÃO POTESTATIVA. SÚMULA 294 DO STJ.As disposições contidas no Código do Consumidor são aplicáveis às atividades financeiras, em que se incluem as atividades mercantis.Em razão da supervalorização do dólar, os contratos vinculados ao reajuste através da variação da moeda norte-americana causaram um forte desequilíbrio contratual entre as partes (Teoria da Imprevisão). Em tais casos, restou pacificada nesta Corte de Justiça a possibilidade de substituição da variação cambial pelo INPC, índice inflacionário que melhor reflete a inflação do período.É vedada a capitalização mensal de juros, ressalvadas as exceções legais, segundo reiteradamente tem decidido esta eg. Corte. A medida provisória nº 2.170-36/2001 (e reedições antecedentes) não se aplica indistintamente a qualquer operação financeira. Ademais, a regulação do Sistema Financeiro Nacional depende de lei complementar, sendo inadmissível a utilização de medida provisória. Precedentes desta eg. Corte.Nos termos do enunciado da súmula 294 do STJ, não é potestativa a cláusula contratual que prevê a comissão de permanência, calculada pela taxa média de mercado, apurada pelo Banco Central do Brasil, limitada à taxa do contrato. Segundo recente orientação jurisprudencial do STJ e precedentes desta c. Turma, não há possibilidade da comissão de permanência ser calculada com juros ou multa moratória.

Data do Julgamento : 06/09/2006
Data da Publicação : 21/09/2006
Órgão Julgador : 1ª Turma Cível
Relator(a) : NATANAEL CAETANO
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