TJDF APC - 254469-20040150043758APC
COMERCIAL AÇÃO DE DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE POR COTAS DE RESPONSABILIDADE LIMITADA. HOLDING - PRELIMINARES. SENTENÇA EXTRA PETITA. AUSÊNCIA SUPERVENIENTE DE INTERESSE PROCESSUAL - PERDA DA AFFECTIO SOCIETATIS. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO - MÉRITO. RESPONSABILIDADE DA SOCIEDADE PELO PAGAMENTO DOS HAVERES AO SÓCIO DISSIDENTE - PRAZO PARA ADIMPLEMENTO DOS CRÉDITOS. OBSERVÂNCIA DAS DISPOSIÇÕES DO CONTRATO SOCIAL. PERÍCIA NAS EMPRESAS COLIGADAS. NECESSIDADE E LEGALIDADE DA MEDIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALOR EQÜITATIVO.1. O patrimônio da HOLDING é constituído de quotas e ações de várias outras empresas, caracterizando-se pelo controle que tem sobre as sociedades de que participa. 2. Através desta ação de dissolução parcial da sociedade objetiva-se a retirada de um sócio da empresa HOLDING. 3. Consagra o art. 460 do Código de Processo Civil o princípio da adstrição do juiz ao pedido da parte, ou princípio da congruência, adstrição ou correlação, expressos no brocardo SENTENTIA DEBET ESSE CONFORMIS LIBELO. 3.1 Doutrina. O limite objetivo da sentença é o pedido do autor que é o próprio objeto do processo ou o pedido dos vários autores se mais de um houver no julgamento conjunto. Não pode a sentença ser de natureza diversa do pedido, nem condenar o réu em quantidade superior ou objeto diverso do que lhe foi demandado. A sentença que julga além do pedido se diz ultra petita; a que julga fora do pedido se diz extra petita. Tais sentenças são nulas, como nula é a sentença citra petita, qual seja a que deixa de apreciar pedido expressamente formulado. (in Direito Processual Civil, pág. 234, Vicente Greco Filho, 2º volume, Saraiva, 1994). 3.2 Para a sentença ser considerada extra petita é necessário que o magistrado decida a lide fora dos termos do pedido, fato este que não ocorreu, uma vez que o apelado requereu na peça inaugural que a sentença fosse liquidada na forma de cálculos do contador, hipótese que seus créditos seriam pagos em ações e cotas das empresas ou por arbitramento, caso em que a perícia judicial apontaria os valores a serem adimplidos pelos apelantes. 4. Uma vez quebrado o vínculo subjetivo existente entre os sócios, o qual pode ser traduzido pelo affectio societatis, não é lícito obrigar o dissidente a permanecer na sociedade, de modo que a dissolução parcial ou total da mesma é o caminho a ser trilhado, mesmo porque não há como obrigar duas ou mais pessoas se manterem sócias em uma determinada sociedade outrora constituída. 4.1 Qualquer dos sócios poderá ao seu livre alvedrio retirar-se da sociedade, ocasião em que reclamará seus haveres. 4.2 Tal acontece, mutatis mutandis, na relação conjugal; ninguém é obrigado a manter-se casado com ninguém e quando a sociedade conjugal não mais interessar a qualquer dos consortes a única saída é pedir a sua dissolução, dividindo-se os haveres. 5. Constitui a possibilidade jurídica uma das três condições da ação e pode ser entendida como sendo a inexistência de norma expressa em nosso ordenamento jurídico a vedar a pretensão deduzida em juízo. 5.1 Inexiste proibição à pretensão de sócio retirar-se de sociedade da qual participa recebendo seus respectivos haveres. 6. A questão atinente à dilatação do prazo para satisfação dos créditos do apelado após a apuração de haveres não pode ser analisada no atual momento processual, face à inexistência de elementos para verificar a pertinência do pedido devendo ser observado o que prevê o contrato social, livremente acordado. 6.1 A despeito de a r. sentença haver determinado a obediência ao contrato social para a quitação dos débitos, dada a indeterminação dos valores e a necessidade de apuração dos haveres por perícia contábil, o atendimento a tal requisito tornou-se impossível, de modo que o marco inicial para a fluência do prazo contratual para a quitação da primeira parcela deve ser a data do trânsito em julgado da sentença homologatória do laudo pericial. 7. A apuração de haveres há de ser feita de forma que o sócio dissidente receba o valor real de suas quotas, de maneira ampla, como se fora uma dissolução total da sociedade. Obviamente, o balanço especial a que se refere o contrato social (fl. 19) não terá condições de aferir o valor das quotas do capital social (9,21%) detidos pelo autor. Tal valor somente será possível de averiguação através de perícia a ser realizada também nas empresas onde há a participação da empresa holding, sem o que seria inócua a prova pericial, pois nada se apuraria, notadamente se as ações das controladas ou coligadas não têm valor de mercado (capital fechado). (sic fl. 310). 7.1 Cogita-se da dissolução parcial de uma sociedade com considerável patrimônio, fato este por si só mais do que suficiente para a realização de uma minuciosa perícia contábil, a qual, embora os apelantes afirmem ser custosa, dispensável e inútil, é de vital necessidade para a solução definitiva do litígio e possibilitará uma justa solução para o impasse. 7.2 A transparência é fundamental para que ao final cada um receba o que realmente faça jus. 8. A sentença proferida não é de cunho condenatório, portanto, os honorários advocatícios não devem ser fixados em percentual sobre os valores a serem pagos ao apelado. 8.1 Aplicação do disposto no art. 20, § 4º e Parágrafo Único do art. 21 do CPC. 9. Precedentes da casa. PROCESSUAL CIVIL. DISSOLUÇÃO PARCIAL DE HOLDING. PRELIMINARES: IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO E AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. INOCORRÊNCIA. MÉRITO: SOCIEDADE ANÔNIMA. DIREITO DE RECESSO. PERDA DA AFFECTIO SOCIETATIS. APURAÇÃO DE HAVERES. INOCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO ÀS DISPOSIÇÕES ESTATUTÁRIAS DA EMPRESA. DISSOLUÇÃO LITIGIOSA. PRELIMINARES - A HIPÓTESE DE IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO SOMENTE SE VERIFICA QUANDO EXISTENTE NORMA EXPRESSA DE VEDAÇÃO PARA O TIPO DE TUTELA JURISDICIONAL INVOCADA PELA PARTE. - DEMONSTRADA A NECESSIDADE DE OBTER, MEDIANTE PROCESSO JUDICIAL, A PROTEÇÃO AO INTERESSE MATERIAL RESISTIDO, AO VISO DE EVITAR PREJUÍZO À PARTE, EXSURGE SEU INTERESSE DE AGIR, MOSTRANDO-SE ÚTIL, IMPRESCINDÍVEL, A INTERVENÇÃO DOS ÓRGÃOS JURISDICIONAIS PARA SOLUÇÃO DA DEMANDA. MÉRITO - É ASSENTE NO DIREITO COMERCIAL O PRINCÍPIO DE QUE O SÓCIO NÃO PODE SER OBRIGADO A PERMANECER NA SOCIEDADE, INSULADO NO SEU CONTEXTO SOCIAL, UMA VEZ ROMPIDA A HARMONIA ENTRE OS DEMAIS, TRADUZIDA NA AFFECTIO SOCIETATIS, TENDO O SÓCIO DISSIDENTE O DIREITO DE RETIRAR-SE DA SOCIEDADE - DIREITO DE RECESSO. - COM A DISSOLUÇÃO PARCIAL DA SOCIEDADE ANÔNIMA - HOLDING -, AS DETERMINAÇÕES ESTATUTÁRIAS CONCERNENTES ÀS RESTRIÇÕES AO DIREITO DE RETIRADA DE SÓCIO, BEM COMO À FORMA DE APURAÇÃO DOS RESPECTIVOS HAVERES, DEIXAM DE TER CARÁTER ABSOLUTO. A APURAÇÃO DOS HAVERES, CABÍVEL NESTE CASO, DEVERÁ REFLETIR O VALOR DE SUA PARTICIPAÇÃO NAS EMPRESAS CONTROLADAS (PRECEDENTE JURISPRUDENCIAL). Decisão: CONHECER, REJEITAR PRELIMINAR, NEGAR PROVIMENTO AO 1º RECURSO E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO 2º RECURSO. UNÂNIME. (APELAÇÃO CÍVEL APC 52871/99 DF; 5ª Turma Cível; Relator: DÁCIO VIEIRA; DJU: 24/06/2004 Pág.: 64). DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE POR QUOTA DE RESPONSABILIDADE LIMITADA - SÓCIO QUE PLEITEIA A EXCLUSÃO DE SÓCIOS MAJORITÁRIOS - IMPOSSIBILIDADE. I - A DISSOLUÇÃO DA SOCIEDADE POR QUOTAS DE RESPONSABILIDADE LIMITADA, COM EXCLUSÃO DE SÓCIOS, DEPENDE DE DECISÃO DA MAIORIA DE VOTOS DOS SÓCIOS E DE SUA CONVENIÊNCIA. II - QUEBRADA A AFFECTIO SOCIETATIS, A PERMANÊNCIA DO SÓCIO NO GRUPO SOCIETÁRIO TORNA-SE IMPOSSÍVEL, PODENDO OCORRER A DISSOLUÇÃO TOTAL OU PARCIAL DA SOCIEDADE. III - O SÓCIO QUE NÃO DETÉM MAIS DE 50% (CINQÜENTA POR CENTO) DAS QUOTAS SOCIETÁRIAS, NÃO PODE PLEITEAR A EXCLUSÃO DE OUTROS SÓCIOS, POR FALTA DE AMPARO LEGAL. IV - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. UNÂNIME. Decisão: CONHECER E NEGAR PROVIMENTO. UNÂNIME. (APELAÇÃO CÍVEL 2001.07.1.013358-0 APC DF; 5ª Turma Cível; Relator: HAYDEVALDA SAMPAIO; DJU: 25/09/2002 Pág.: 65) 10. SENTENÇA PARCIALMENTE MODIFICADA.
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COMERCIAL AÇÃO DE DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE POR COTAS DE RESPONSABILIDADE LIMITADA. HOLDING - PRELIMINARES. SENTENÇA EXTRA PETITA. AUSÊNCIA SUPERVENIENTE DE INTERESSE PROCESSUAL - PERDA DA AFFECTIO SOCIETATIS. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO - MÉRITO. RESPONSABILIDADE DA SOCIEDADE PELO PAGAMENTO DOS HAVERES AO SÓCIO DISSIDENTE - PRAZO PARA ADIMPLEMENTO DOS CRÉDITOS. OBSERVÂNCIA DAS DISPOSIÇÕES DO CONTRATO SOCIAL. PERÍCIA NAS EMPRESAS COLIGADAS. NECESSIDADE E LEGALIDADE DA MEDIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALOR EQÜITATIVO.1. O patrimônio da HOLDING é constituído de quotas e ações de várias outras empresas, caracterizando-se pelo controle que tem sobre as sociedades de que participa. 2. Através desta ação de dissolução parcial da sociedade objetiva-se a retirada de um sócio da empresa HOLDING. 3. Consagra o art. 460 do Código de Processo Civil o princípio da adstrição do juiz ao pedido da parte, ou princípio da congruência, adstrição ou correlação, expressos no brocardo SENTENTIA DEBET ESSE CONFORMIS LIBELO. 3.1 Doutrina. O limite objetivo da sentença é o pedido do autor que é o próprio objeto do processo ou o pedido dos vários autores se mais de um houver no julgamento conjunto. Não pode a sentença ser de natureza diversa do pedido, nem condenar o réu em quantidade superior ou objeto diverso do que lhe foi demandado. A sentença que julga além do pedido se diz ultra petita; a que julga fora do pedido se diz extra petita. Tais sentenças são nulas, como nula é a sentença citra petita, qual seja a que deixa de apreciar pedido expressamente formulado. (in Direito Processual Civil, pág. 234, Vicente Greco Filho, 2º volume, Saraiva, 1994). 3.2 Para a sentença ser considerada extra petita é necessário que o magistrado decida a lide fora dos termos do pedido, fato este que não ocorreu, uma vez que o apelado requereu na peça inaugural que a sentença fosse liquidada na forma de cálculos do contador, hipótese que seus créditos seriam pagos em ações e cotas das empresas ou por arbitramento, caso em que a perícia judicial apontaria os valores a serem adimplidos pelos apelantes. 4. Uma vez quebrado o vínculo subjetivo existente entre os sócios, o qual pode ser traduzido pelo affectio societatis, não é lícito obrigar o dissidente a permanecer na sociedade, de modo que a dissolução parcial ou total da mesma é o caminho a ser trilhado, mesmo porque não há como obrigar duas ou mais pessoas se manterem sócias em uma determinada sociedade outrora constituída. 4.1 Qualquer dos sócios poderá ao seu livre alvedrio retirar-se da sociedade, ocasião em que reclamará seus haveres. 4.2 Tal acontece, mutatis mutandis, na relação conjugal; ninguém é obrigado a manter-se casado com ninguém e quando a sociedade conjugal não mais interessar a qualquer dos consortes a única saída é pedir a sua dissolução, dividindo-se os haveres. 5. Constitui a possibilidade jurídica uma das três condições da ação e pode ser entendida como sendo a inexistência de norma expressa em nosso ordenamento jurídico a vedar a pretensão deduzida em juízo. 5.1 Inexiste proibição à pretensão de sócio retirar-se de sociedade da qual participa recebendo seus respectivos haveres. 6. A questão atinente à dilatação do prazo para satisfação dos créditos do apelado após a apuração de haveres não pode ser analisada no atual momento processual, face à inexistência de elementos para verificar a pertinência do pedido devendo ser observado o que prevê o contrato social, livremente acordado. 6.1 A despeito de a r. sentença haver determinado a obediência ao contrato social para a quitação dos débitos, dada a indeterminação dos valores e a necessidade de apuração dos haveres por perícia contábil, o atendimento a tal requisito tornou-se impossível, de modo que o marco inicial para a fluência do prazo contratual para a quitação da primeira parcela deve ser a data do trânsito em julgado da sentença homologatória do laudo pericial. 7. A apuração de haveres há de ser feita de forma que o sócio dissidente receba o valor real de suas quotas, de maneira ampla, como se fora uma dissolução total da sociedade. Obviamente, o balanço especial a que se refere o contrato social (fl. 19) não terá condições de aferir o valor das quotas do capital social (9,21%) detidos pelo autor. Tal valor somente será possível de averiguação através de perícia a ser realizada também nas empresas onde há a participação da empresa holding, sem o que seria inócua a prova pericial, pois nada se apuraria, notadamente se as ações das controladas ou coligadas não têm valor de mercado (capital fechado). (sic fl. 310). 7.1 Cogita-se da dissolução parcial de uma sociedade com considerável patrimônio, fato este por si só mais do que suficiente para a realização de uma minuciosa perícia contábil, a qual, embora os apelantes afirmem ser custosa, dispensável e inútil, é de vital necessidade para a solução definitiva do litígio e possibilitará uma justa solução para o impasse. 7.2 A transparência é fundamental para que ao final cada um receba o que realmente faça jus. 8. A sentença proferida não é de cunho condenatório, portanto, os honorários advocatícios não devem ser fixados em percentual sobre os valores a serem pagos ao apelado. 8.1 Aplicação do disposto no art. 20, § 4º e Parágrafo Único do art. 21 do CPC. 9. Precedentes da casa. PROCESSUAL CIVIL. DISSOLUÇÃO PARCIAL DE HOLDING. PRELIMINARES: IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO E AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. INOCORRÊNCIA. MÉRITO: SOCIEDADE ANÔNIMA. DIREITO DE RECESSO. PERDA DA AFFECTIO SOCIETATIS. APURAÇÃO DE HAVERES. INOCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO ÀS DISPOSIÇÕES ESTATUTÁRIAS DA EMPRESA. DISSOLUÇÃO LITIGIOSA. PRELIMINARES - A HIPÓTESE DE IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO SOMENTE SE VERIFICA QUANDO EXISTENTE NORMA EXPRESSA DE VEDAÇÃO PARA O TIPO DE TUTELA JURISDICIONAL INVOCADA PELA PARTE. - DEMONSTRADA A NECESSIDADE DE OBTER, MEDIANTE PROCESSO JUDICIAL, A PROTEÇÃO AO INTERESSE MATERIAL RESISTIDO, AO VISO DE EVITAR PREJUÍZO À PARTE, EXSURGE SEU INTERESSE DE AGIR, MOSTRANDO-SE ÚTIL, IMPRESCINDÍVEL, A INTERVENÇÃO DOS ÓRGÃOS JURISDICIONAIS PARA SOLUÇÃO DA DEMANDA. MÉRITO - É ASSENTE NO DIREITO COMERCIAL O PRINCÍPIO DE QUE O SÓCIO NÃO PODE SER OBRIGADO A PERMANECER NA SOCIEDADE, INSULADO NO SEU CONTEXTO SOCIAL, UMA VEZ ROMPIDA A HARMONIA ENTRE OS DEMAIS, TRADUZIDA NA AFFECTIO SOCIETATIS, TENDO O SÓCIO DISSIDENTE O DIREITO DE RETIRAR-SE DA SOCIEDADE - DIREITO DE RECESSO. - COM A DISSOLUÇÃO PARCIAL DA SOCIEDADE ANÔNIMA - HOLDING -, AS DETERMINAÇÕES ESTATUTÁRIAS CONCERNENTES ÀS RESTRIÇÕES AO DIREITO DE RETIRADA DE SÓCIO, BEM COMO À FORMA DE APURAÇÃO DOS RESPECTIVOS HAVERES, DEIXAM DE TER CARÁTER ABSOLUTO. A APURAÇÃO DOS HAVERES, CABÍVEL NESTE CASO, DEVERÁ REFLETIR O VALOR DE SUA PARTICIPAÇÃO NAS EMPRESAS CONTROLADAS (PRECEDENTE JURISPRUDENCIAL). Decisão: CONHECER, REJEITAR PRELIMINAR, NEGAR PROVIMENTO AO 1º RECURSO E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO 2º RECURSO. UNÂNIME. (APELAÇÃO CÍVEL APC 52871/99 DF; 5ª Turma Cível; Relator: DÁCIO VIEIRA; DJU: 24/06/2004 Pág.: 64). DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE POR QUOTA DE RESPONSABILIDADE LIMITADA - SÓCIO QUE PLEITEIA A EXCLUSÃO DE SÓCIOS MAJORITÁRIOS - IMPOSSIBILIDADE. I - A DISSOLUÇÃO DA SOCIEDADE POR QUOTAS DE RESPONSABILIDADE LIMITADA, COM EXCLUSÃO DE SÓCIOS, DEPENDE DE DECISÃO DA MAIORIA DE VOTOS DOS SÓCIOS E DE SUA CONVENIÊNCIA. II - QUEBRADA A AFFECTIO SOCIETATIS, A PERMANÊNCIA DO SÓCIO NO GRUPO SOCIETÁRIO TORNA-SE IMPOSSÍVEL, PODENDO OCORRER A DISSOLUÇÃO TOTAL OU PARCIAL DA SOCIEDADE. III - O SÓCIO QUE NÃO DETÉM MAIS DE 50% (CINQÜENTA POR CENTO) DAS QUOTAS SOCIETÁRIAS, NÃO PODE PLEITEAR A EXCLUSÃO DE OUTROS SÓCIOS, POR FALTA DE AMPARO LEGAL. IV - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. UNÂNIME. Decisão: CONHECER E NEGAR PROVIMENTO. UNÂNIME. (APELAÇÃO CÍVEL 2001.07.1.013358-0 APC DF; 5ª Turma Cível; Relator: HAYDEVALDA SAMPAIO; DJU: 25/09/2002 Pág.: 65) 10. SENTENÇA PARCIALMENTE MODIFICADA.
Data do Julgamento
:
10/05/2006
Data da Publicação
:
21/09/2006
Órgão Julgador
:
1ª Turma Cível
Relator(a)
:
JOÃO EGMONT
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