TJDF APC - 254494-20050310159938APC
RESPONSABILIDADE CIVIL. PROTESTO INDEVIDO. REVELIA. DANO MORAL. DESNECESSIDADE DE PROVA. INDENIZAÇÃO. CRITÉRIOS PARA FIXAÇÃO DO QUANTUM DEVIDO. VALOR MAJORADO. MULTA DIÁRIA. NATUREZA JURÍDICA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MANUTENÇÃO. RECURSO DA RÉ IMPROVIDO. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO DA AUTORA.O advento da revelia não implica, necessariamente, o acolhimento do pedido do autor, vez que o mesmo pode ser julgado improcedente sempre que a prova dos autos mostrar-se incompatível com a sua pretensão.Inexistindo nos autos prova que afaste as alegações da autora, impõe-se o acolhimento da pretensão indenizatória. Não se controverte que o protesto indevido constitui, para o homem de bem, significativo dano moral.O dano moral emerge da própria conduta lesionadora, prescindindo de prova.Constituindo a multa diária mecanismo de coerção do réu ao cumprimento da decisão que antecipou os efeitos da tutela final (art. 287 do CPC), indiscutível que possui natureza distinta da indenização por dano moral, razão pela qual não pode ser abrangida pela mesma. Para a fixação do quantum indenizatório devido a título de danos morais, a jurisprudência pátria tem consagrado a dupla função: compensatória e penalizante, observadas, ainda, a condição econômica das partes e a conduta lesiva do ofensor, razão pela qual, na hipótese, há que ser majorado o montante fixado pela r. sentença.
Ementa
RESPONSABILIDADE CIVIL. PROTESTO INDEVIDO. REVELIA. DANO MORAL. DESNECESSIDADE DE PROVA. INDENIZAÇÃO. CRITÉRIOS PARA FIXAÇÃO DO QUANTUM DEVIDO. VALOR MAJORADO. MULTA DIÁRIA. NATUREZA JURÍDICA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MANUTENÇÃO. RECURSO DA RÉ IMPROVIDO. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO DA AUTORA.O advento da revelia não implica, necessariamente, o acolhimento do pedido do autor, vez que o mesmo pode ser julgado improcedente sempre que a prova dos autos mostrar-se incompatível com a sua pretensão.Inexistindo nos autos prova que afaste as alegações da autora, impõe-se o acolhimento da pretensão indenizatória. Não se controverte que o protesto indevido constitui, para o homem de bem, significativo dano moral.O dano moral emerge da própria conduta lesionadora, prescindindo de prova.Constituindo a multa diária mecanismo de coerção do réu ao cumprimento da decisão que antecipou os efeitos da tutela final (art. 287 do CPC), indiscutível que possui natureza distinta da indenização por dano moral, razão pela qual não pode ser abrangida pela mesma. Para a fixação do quantum indenizatório devido a título de danos morais, a jurisprudência pátria tem consagrado a dupla função: compensatória e penalizante, observadas, ainda, a condição econômica das partes e a conduta lesiva do ofensor, razão pela qual, na hipótese, há que ser majorado o montante fixado pela r. sentença.
Data do Julgamento
:
06/09/2006
Data da Publicação
:
28/09/2006
Órgão Julgador
:
2ª Turma Cível
Relator(a)
:
CARMELITA BRASIL
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