TJDF APC - 254570-20050110899193APC
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO RETIDO. INTEMPESTIVIDADE. APELAÇÃO. PROVA PERICIAL. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CARACTERIZADO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CONSTITUCIONAL. CONTRATO BANCÁRIO. MITIGAÇÃO DO PRINCÍPIO PACTA SUNT SERVANDA. ANATOCISMO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. COBRANÇA DE JUROS NÃO PACTUADOS. ÔNUS DA PROVA.1.O agravo retido deve ser interposto no prazo de dez dias da data da publicação ou do manifesto conhecimento da decisão interlocutória, segundo o disposto no artigo 522 do Código de Processo Civil.2.Em havendo informações suficientes para a formação justa e equânime da questão que será analisada pelo julgador, correta é a sua decisão quando determina o imediato enfrentamento da lide, na forma do artigo 330, inciso I, do Código de Processo Civil, bem como que indefere as diligências inúteis, oriundas de alegações vazias ou meramente protelatórias (artigo 130, do Código de Processo Civil), notadamente quando requeridas intempestivamente.3.Em razão da nova concepção do contrato prevista no Código de Defesa do Consumidor, a vontade dos contratantes não se constitui mais a fonte exclusiva para a interpretação do pactum firmado, pois hoje busca-se uma interpretação teleológica ou finalista das avenças, maior respeito pelos interesses sociais dos contratantes, suas expectativas legítimas, de modo especial se as partes apenas aderiram a termos pré-elaborados.4.Ainda que se trate de relação de consumo, a inversão do ônus probatório constitui medida excepcional admitida apenas quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou no caso de hipossuficiência. In casu, não foi autorizada a inversão do ônus probatório, vez que não se vislumbrou a hipossuficiência técnica da autora para tanto.5.A capitalização indevida de juros configura-se na contagem de juros sobre juros não vencidos. O fato de se tratar de juros simples ou composto, por si só, não leva, necessariamente, à ilação de que houve anatocismo.6.Não se aplica o limite da taxa de juros remuneratórios de 12% ao ano aos contratos celebrados com as instituições integrantes do sistema financeiro nacional, por força da súmula 596, do STF, salvo nas hipóteses excepcionadas pela legislação específica.7.Incumbe ao autor comprovar os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do inciso I, do art. 333, do Código de Processo Civil.8.No vertente caso, não há que se falar na repetição em dobro do indébito, haja vista a ausência de provas da ilícita cobrança de taxas e juros.9.Apelo não provido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO RETIDO. INTEMPESTIVIDADE. APELAÇÃO. PROVA PERICIAL. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CARACTERIZADO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CONSTITUCIONAL. CONTRATO BANCÁRIO. MITIGAÇÃO DO PRINCÍPIO PACTA SUNT SERVANDA. ANATOCISMO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. COBRANÇA DE JUROS NÃO PACTUADOS. ÔNUS DA PROVA.1.O agravo retido deve ser interposto no prazo de dez dias da data da publicação ou do manifesto conhecimento da decisão interlocutória, segundo o disposto no artigo 522 do Código de Processo Civil.2.Em havendo informações suficientes para a formação justa e equânime da questão que será analisada pelo julgador, correta é a sua decisão quando determina o imediato enfrentamento da lide, na forma do artigo 330, inciso I, do Código de Processo Civil, bem como que indefere as diligências inúteis, oriundas de alegações vazias ou meramente protelatórias (artigo 130, do Código de Processo Civil), notadamente quando requeridas intempestivamente.3.Em razão da nova concepção do contrato prevista no Código de Defesa do Consumidor, a vontade dos contratantes não se constitui mais a fonte exclusiva para a interpretação do pactum firmado, pois hoje busca-se uma interpretação teleológica ou finalista das avenças, maior respeito pelos interesses sociais dos contratantes, suas expectativas legítimas, de modo especial se as partes apenas aderiram a termos pré-elaborados.4.Ainda que se trate de relação de consumo, a inversão do ônus probatório constitui medida excepcional admitida apenas quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou no caso de hipossuficiência. In casu, não foi autorizada a inversão do ônus probatório, vez que não se vislumbrou a hipossuficiência técnica da autora para tanto.5.A capitalização indevida de juros configura-se na contagem de juros sobre juros não vencidos. O fato de se tratar de juros simples ou composto, por si só, não leva, necessariamente, à ilação de que houve anatocismo.6.Não se aplica o limite da taxa de juros remuneratórios de 12% ao ano aos contratos celebrados com as instituições integrantes do sistema financeiro nacional, por força da súmula 596, do STF, salvo nas hipóteses excepcionadas pela legislação específica.7.Incumbe ao autor comprovar os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do inciso I, do art. 333, do Código de Processo Civil.8.No vertente caso, não há que se falar na repetição em dobro do indébito, haja vista a ausência de provas da ilícita cobrança de taxas e juros.9.Apelo não provido.
Data do Julgamento
:
06/09/2006
Data da Publicação
:
21/09/2006
Órgão Julgador
:
1ª Turma Cível
Relator(a)
:
FLAVIO ROSTIROLA
Mostrar discussão