TJDF APC - 254593-20050110089786APC
COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA C/C PEDIDO DE LEVANTAMENTO DE HIPOTECA. CREDOR HIPOTECÁRIO NÃO INTEGRANDO À LIDE. LITISCONSORTE PASSIVO NECESSÁRIO. FEITO PARCIALMENTE EXTINTO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO (ART. 267, INC. IV, DO CPC). OUTORGA DAS ESCRITURAS PÚBLICAS DE COMPRA E VENDA DOS IMÓVEIS PROMETIDOS À VENDA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONDENAÇÃO MANTIDA. MULTA COMINATÓRIA. TERMO INICIAL. ALTERAÇÃO. SUFICIÊNCIA DO MONTANTE FIXADO PELA SENTENÇA. Em se tratando de imóveis onerados por hipoteca instituída em benefício do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, indiscutível que o pedido de sua adjudicação compulsória, livres e desembaraçados, não pode ser admitido face à ausência de litisconsorte necessário, in casu, o credor hipotecário, razão pela qual deve ser, no particular, extinto o feito sem o julgamento do mérito face à ausência de pressuposto de constituição válida da relação processual, nos termos do parágrafo único do art. 267, inc. IV, do CPC.A indisponibilidade dos bens da construtora ré pela Justiça Federal objetiva apenas evitar prejuízo aos seus credores por meio da redução do respectivo patrimônio, razão pela qual não inviabiliza a outorga da escritura definitiva de compra e venda dos imóveis prometidos à venda, os quais continuarão gravados pela hipoteca em razão do direito de seqüela.Nos termos da jurisprudência dominante deste Eg. Tribunal, a incidência da multa diária ocorre a partir do trânsito em julgado da sentença.Em se tratando de parte com inegável capacidade econômico-financeira, a multa cominatória, para atender a sua finalidade, qual seja, coagi-la a cumprir a ordem judicial, não pode ter valor irrisório, razão pela qual deve ser mantido o montante fixado pela r. sentença.
Ementa
COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA C/C PEDIDO DE LEVANTAMENTO DE HIPOTECA. CREDOR HIPOTECÁRIO NÃO INTEGRANDO À LIDE. LITISCONSORTE PASSIVO NECESSÁRIO. FEITO PARCIALMENTE EXTINTO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO (ART. 267, INC. IV, DO CPC). OUTORGA DAS ESCRITURAS PÚBLICAS DE COMPRA E VENDA DOS IMÓVEIS PROMETIDOS À VENDA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONDENAÇÃO MANTIDA. MULTA COMINATÓRIA. TERMO INICIAL. ALTERAÇÃO. SUFICIÊNCIA DO MONTANTE FIXADO PELA SENTENÇA. Em se tratando de imóveis onerados por hipoteca instituída em benefício do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, indiscutível que o pedido de sua adjudicação compulsória, livres e desembaraçados, não pode ser admitido face à ausência de litisconsorte necessário, in casu, o credor hipotecário, razão pela qual deve ser, no particular, extinto o feito sem o julgamento do mérito face à ausência de pressuposto de constituição válida da relação processual, nos termos do parágrafo único do art. 267, inc. IV, do CPC.A indisponibilidade dos bens da construtora ré pela Justiça Federal objetiva apenas evitar prejuízo aos seus credores por meio da redução do respectivo patrimônio, razão pela qual não inviabiliza a outorga da escritura definitiva de compra e venda dos imóveis prometidos à venda, os quais continuarão gravados pela hipoteca em razão do direito de seqüela.Nos termos da jurisprudência dominante deste Eg. Tribunal, a incidência da multa diária ocorre a partir do trânsito em julgado da sentença.Em se tratando de parte com inegável capacidade econômico-financeira, a multa cominatória, para atender a sua finalidade, qual seja, coagi-la a cumprir a ordem judicial, não pode ter valor irrisório, razão pela qual deve ser mantido o montante fixado pela r. sentença.
Data do Julgamento
:
30/08/2006
Data da Publicação
:
28/09/2006
Órgão Julgador
:
2ª Turma Cível
Relator(a)
:
CARMELITA BRASIL