TJDF APC - 254626-20050110575833APC
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDORES PÚBLICOS DO DISTRITO FEDERAL. PLANO COLLOR. INAPLICABILIDADE DA LEI FEDERAL (LEI 8.030/90) AO PLANO LOCAL. AUTONOMIA POLÍTICO-ADMINISTRATIVA DO DISTRITO FEDERAL.As diferenças das prestações pleiteadas pelos autores são de trato sucessivo, pois a alegada violação de seus direitos renovou-se mês a mês, no período em que as diferenças não foram pagas. Isso significa que a prescrição se limita somente às prestações vencidas no qüinqüênio anterior à propositura da ação, a teor do que dispõe o enunciado nº 85 da súmula do STJ. A Lei Federal nº 8.030/90 não poderia reger as relações dos servidores civis do distrito federal com a administração. O reajuste dos vencimentos, assegurado pela lei distrital nº 38/89 só foi revogado pela Lei também Distrital nº 117, de 23 de julho de 1990. a essa altura, já se incorporara a seus vencimentos o percentual de 84,32%, correspondente à inflação apurada no período de 16 de fevereiro a 15 de março de 1990.Apelo provido.
Ementa
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDORES PÚBLICOS DO DISTRITO FEDERAL. PLANO COLLOR. INAPLICABILIDADE DA LEI FEDERAL (LEI 8.030/90) AO PLANO LOCAL. AUTONOMIA POLÍTICO-ADMINISTRATIVA DO DISTRITO FEDERAL.As diferenças das prestações pleiteadas pelos autores são de trato sucessivo, pois a alegada violação de seus direitos renovou-se mês a mês, no período em que as diferenças não foram pagas. Isso significa que a prescrição se limita somente às prestações vencidas no qüinqüênio anterior à propositura da ação, a teor do que dispõe o enunciado nº 85 da súmula do STJ. A Lei Federal nº 8.030/90 não poderia reger as relações dos servidores civis do distrito federal com a administração. O reajuste dos vencimentos, assegurado pela lei distrital nº 38/89 só foi revogado pela Lei também Distrital nº 117, de 23 de julho de 1990. a essa altura, já se incorporara a seus vencimentos o percentual de 84,32%, correspondente à inflação apurada no período de 16 de fevereiro a 15 de março de 1990.Apelo provido.
Data do Julgamento
:
21/06/2006
Data da Publicação
:
21/09/2006
Órgão Julgador
:
6ª Turma Cível
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