TJDF APC - 254628-20050710014689APC
CIVIL. CONTRATO DESCUMPRIDO. ABORRECIMENTOS. PROVA NECESSÁRIA. SITUAÇÃO NORMAL DO DIA A DIA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. PEDIDO ACOLHIDO EM PARTE. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. 1. Aborrecimentos, constrangimentos e abalos psíquicos, decorrentes de descumprimento de cláusulas de contrato celebrado entre as partes constituem situação corriqueira do dia a dia que, não atingindo de forma profunda a honra e a dignidade da pessoa, são considerados fatos normais da vida na sociedade moderna e não produzem a obrigação de compensar danos morais. 2. Quem alega, assume o ônus da prova (inciso I do artigo 333 do Código de Processo Civil). 3. O efetivo dano moral prescinde de prova, posto que se opera in re ipsa, contudo, ao postulante do dano, cumpre provar a ocorrência dos fatos que seriam capazes de configurar o dano em espécie. 4. A sentença que, decidindo pedidos de rescisão de contrato e condenação em danos morais, acolhe apenas o primeiro pedido, gera sucumbência recíproca, a propiciar compensação na forma do caput do artigo 21 do Código de Processo Civil.
Ementa
CIVIL. CONTRATO DESCUMPRIDO. ABORRECIMENTOS. PROVA NECESSÁRIA. SITUAÇÃO NORMAL DO DIA A DIA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. PEDIDO ACOLHIDO EM PARTE. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. 1. Aborrecimentos, constrangimentos e abalos psíquicos, decorrentes de descumprimento de cláusulas de contrato celebrado entre as partes constituem situação corriqueira do dia a dia que, não atingindo de forma profunda a honra e a dignidade da pessoa, são considerados fatos normais da vida na sociedade moderna e não produzem a obrigação de compensar danos morais. 2. Quem alega, assume o ônus da prova (inciso I do artigo 333 do Código de Processo Civil). 3. O efetivo dano moral prescinde de prova, posto que se opera in re ipsa, contudo, ao postulante do dano, cumpre provar a ocorrência dos fatos que seriam capazes de configurar o dano em espécie. 4. A sentença que, decidindo pedidos de rescisão de contrato e condenação em danos morais, acolhe apenas o primeiro pedido, gera sucumbência recíproca, a propiciar compensação na forma do caput do artigo 21 do Código de Processo Civil.
Data do Julgamento
:
14/06/2006
Data da Publicação
:
21/09/2006
Órgão Julgador
:
6ª Turma Cível
Relator(a)
:
JOÃO BATISTA TEIXEIRA
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