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Jurisprudência


TJDF APC - 254695-20050110954456APC

Ementa
CIVIL - PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO DE COBRANÇA - DPVAT - PRELIMINARES DE NULIDADE DA SENTENÇA E FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL - REJEIÇÃO - AUSÊNCIA DO BOLETIM DE OCORRÊNCIA - COMPROVAÇÃO DO NEXO CAUSAL - PERÍCIA - OPORTUNIDADE PRECLUSA - INDENIZAÇÃO DEVIDA - PROPORCIONALIDADE AO GRAU DE INVALIDEZ - NÃO IMPUGNAÇÃO - VINCULAÇÃO AO SALÁRIO MÍNIMO - POSSIBILIDADE.1.Rejeita-se a preliminar de nulidade da sentença, pois o decisum esclarece que o valor devido será de 40 salários mínimos, com apoio na alínea b, do art. 3º, da Lei nº 6.194/74, acrescidos de juros de mora desde a data da citação até a data do efetivo pagamento, não havendo qualquer omissão a ser sanada referente ao valor da condenação.2.A necessidade de amparo ao direito vindicado revela presente o interesse de agir, não sendo necessário o requerimento administrativo anteriormente ao ajuizamento da presente ação, diante da resistência oferecida pela seguradora quando de sua contestação.3.Não há razões que justifiquem a exigência da seguradora a respeito do boletim de ocorrência, pois esse pode ser suprido na medida em que se presta meramente a promover a comunicação do acidente. Há nos autos documentos comprobatórios da debilidade permanente do autor (documentação médico-hospitalar e laudo de exame de corpo de delito), aptos a comprovarem o nexo causal estabelecido entre o acidente e a seqüela estabelecida.4.Não se justifica, em sede de apelação, a realização de perícia médica no autor, eis que o réu teve oportunidade de promovê-la nos autos da ação de cobrança, quedando-se inerte, tornando, pois, preclusa a matéria.5.Comprovada a invalidez permanente do segurado, em razão de acidente automobilístico, que resultou em debilidade permanente na mobilidade da função de flexão do membro inferior (joelho esquerdo), a indenização devida a título de seguro DPVAT deve corresponder a 40 (quarenta) salários mínimos, nos termos do art. 3º, alínea b, da Lei nº 6.194/74, mostrando-se ilegal a redução daquele quantum por norma de caráter infralegal, quais sejam, as resoluções emanadas da Superintendência de Seguros Privados.6.O valor de cobertura do seguro obrigatório de responsabilidade civil de veículo automotor (DPVAT) é de quarenta salários mínimos, não havendo incompatibilidade entre o disposto na Lei nº 6.194/74 e as normas que impossibilitam o uso do salário mínimo como parâmetro de correção monetária. Precedentes do colendo STJ.7.A condenação em honorários advocatícios, em se tratando de sentença condenatória, restou fixada no percentual mínimo (10% sobre o valor da condenação), não merecendo censura.8.Preliminares Rejeitadas. Recurso não provido.

Data do Julgamento : 06/09/2006
Data da Publicação : 17/10/2006
Órgão Julgador : 3ª Turma Cível
Relator(a) : HUMBERTO ADJUTO ULHÔA
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