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Jurisprudência


TJDF APC - 254702-20040111016883APC

Ementa
PROCESSO CIVIL - CIVIL - CONSUMIDOR - PRESCRIÇÃO DA AÇÃO NÃO OCORRENTE - CONTRATO BANCÁRIO- DESCONTO EM CONTA CORRENTE - POSSIBILIDADE- NULIDADE DE CLÁUSULA - NÃO OCORRÊNCIA - ANÁLISE FRENTE AO CDC - PERCENTUAL DE DESCONTO RAZOÁVEL - DANO MORAL INEXISTENTE - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO - SENTENÇA MANTIDA.1.Cuidando-se de ação de natureza pessoal, calcada em contrato de crédito rotativo em conta corrente (cheque especial), não há que se falar em prescrição do direito de ação, se o prazo prescricional a ser considerado é aquele estipulado pelo Código Civil de 2002 (art. 206, §5º, inciso I), a ser contado a partir de sua entrada em vigor e não o do Código de 1916 (art. 177), ante a regra das disposições finais e transitórias do NCC (art. 2.028).2.Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos bancários (Súmula 297 do STJ), devendo o magistrado conhecer de ofício eventuais nulidades de cláusulas contratuais, haja vista tratar-se de matéria de ordem pública, direcionada à proteção que o CDC confere ao consumidor (art. 6º, V c/c art. 51 do CDC).3.É pacífica na jurisprudência a legalidade do desconto em conta corrente, quando a parte expressamente anuiu tal conduta mediante regular avença, que não configura conduta abusiva do banco.4.Razoável se mostra o débito em conta corrente no importe de 30% dos vencimentos, que guarda razoabilidade e conserva o equilíbrio do contrato, não comprometendo o meio de sustento do devedor e garantindo ao banco o seu direito ao recebimento do crédito.5.Não configura dano moral a cobrança de valores devidos por meio idôneo e não abusivo, máxime quando reconhecida a existência da dívida e autorizada contratualmente a forma de quitação, mediante desconto em folha e percentual razoável.6.Recurso conhecido. Preliminar de prescrição afastada e, no mérito propriamente dito, improvido. Sentença de improcedência da inicial mantida.

Data do Julgamento : 06/02/2006
Data da Publicação : 05/10/2006
Órgão Julgador : 5ª Turma Cível
Relator(a) : BENITO TIEZZI
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