TJDF APC - 254770-20040710082587APC
REPONSABILIDADE CIVIL. RELAÇÃO DE CONSUMO. QUEDA DE CONSUMIDOR NO INTERIOR DE SUPERMERCADO. LESÕES CORPORAIS ORIGINÁRIAS DO ACIDENTE. PREJUÍZOS MATERIAIS EVIDENCIADOS. DANOS MORAIS CARACTERIZADOS. COMPENSAÇÃO DEVIDA. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. IMPOSSIBILIDADE. FATOS INCONTROVERSOS. JULGAMENTO ANTECIPADO. IMPERATIVIDADE. PRELIMINARES. 1. Se os fatos passíveis de ser objeto de prova estão elucidados de forma incontroversa, pois admitidos passivamente pela ré, o seu enquadramento aos dispositivos que lhes dispensam tratamento legal consubstancia-se como matéria exclusivamente de direito, legitimando o julgamento antecipado da lide por se qualificar como medida imperativa, dele não emergindo qualquer prejuízo ou ofensa para o direito de defesa resguardado à acionada. 2. O sistema processual brasileiro permite que o direito de regresso, desde que deflua do simples fato da sucumbência numa ação, sem, portanto, a necessidade da inserção de um outro fundamento que implique na alteração da causa de pedir alinhada na inicial, seja reclamado na própria ação originária através da ação incidente de garantia, ou seja, da denunciação da lide ao terceiro que está obrigado, pela lei ou pelo contrato, a indenizar, em sede regressiva, o prejuízo do que sair vencido da demanda (CPC, art. 70), não se afigurando cabível seu exercitamento sob essa forma quando a ação originária envolve relação de consumo e o relacionamento que enliça a fornecedora que integra sua angularidade passiva e a terceira que almeja inserir na lide tem natureza distinta, ensejando alteração na causa de pedir primitiva e alteração no enquadramento legal que lhe é dispensado. 3. Preliminares conhecidas e rejeitadas. Unânime. II. MÉRITO. 1. Qualificando-se o relacionamento havido como sendo de consumo, porquanto enliçara uma pessoa física destinatária final dos bens e produtos fornecidos pela sociedade comercial acionada, sujeita-se, então, à incidência de todos os princípios e mandamentos derivados do Estatuto de Proteção das Relações de Consumo e de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078/90), qualificando a responsabilidade da fornecedora como sendo de natureza objetiva (art. 14), determinando que sua responsabilização prescinda da aferição da sua culpa para a produção do fato lesivo. 2. Patenteado o evento danoso e que emergira da negligência da fornecedora de bens, pois negligenciara quanto aos serviços conexos que lhe estavam afetos e, permitindo que o piso do supermercado da sua propriedade estivesse impregnado com produtos de limpeza, determinara a queda do consumidor, e evidenciado que do acidente emergiram danos, denotando o nexo de causalidade enliçando o ocorrido aos efeitos dele originários, sobeja irreversível sua obrigação de compor os danos derivados do havido. 3. As lesões corporais, afetando a integridade física do consumidor e provocando-lhe, inclusive, fratura de vértebra, qualificam-se como fatos geradores do dano moral ante a certeza de que os sofrimentos, físicos e psicológicos, os transtornos, os desconfortos e as situações humilhantes que experimentara, angustiando-o e afligindo sua disposição, afetando seu bem-estar e tranqüilidade e provocando-lhe efeitos de natureza permanente, afetaram os predicados da sua personalidade, conferindo legitimidade ao cabimento de uma compensação pecuniária em seu favor em decorrência das dores e sofrimentos íntimos que experimentara. 4. A mensuração da compensação pecuniária a ser deferida ao atingido por ofensas de natureza moral deve ser efetivada de forma parcimoniosa e em conformação com os princípios da proporcionalidade, atentando-se para a gravidade dos danos havidos, para o comportamento da ofensora e para as pessoas dos envolvidos no evento, e da razoabilidade, que recomenda que o importe fixado não seja tão excessivo a ponto de ensejar uma alteração na situação financeira das inseridas no ocorrido e nem tão inexpressivo que redunde em uma nova ofensa à lesada. 5. Recurso conhecido e improvido. Unânime.
Ementa
REPONSABILIDADE CIVIL. RELAÇÃO DE CONSUMO. QUEDA DE CONSUMIDOR NO INTERIOR DE SUPERMERCADO. LESÕES CORPORAIS ORIGINÁRIAS DO ACIDENTE. PREJUÍZOS MATERIAIS EVIDENCIADOS. DANOS MORAIS CARACTERIZADOS. COMPENSAÇÃO DEVIDA. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. IMPOSSIBILIDADE. FATOS INCONTROVERSOS. JULGAMENTO ANTECIPADO. IMPERATIVIDADE. PRELIMINARES. 1. Se os fatos passíveis de ser objeto de prova estão elucidados de forma incontroversa, pois admitidos passivamente pela ré, o seu enquadramento aos dispositivos que lhes dispensam tratamento legal consubstancia-se como matéria exclusivamente de direito, legitimando o julgamento antecipado da lide por se qualificar como medida imperativa, dele não emergindo qualquer prejuízo ou ofensa para o direito de defesa resguardado à acionada. 2. O sistema processual brasileiro permite que o direito de regresso, desde que deflua do simples fato da sucumbência numa ação, sem, portanto, a necessidade da inserção de um outro fundamento que implique na alteração da causa de pedir alinhada na inicial, seja reclamado na própria ação originária através da ação incidente de garantia, ou seja, da denunciação da lide ao terceiro que está obrigado, pela lei ou pelo contrato, a indenizar, em sede regressiva, o prejuízo do que sair vencido da demanda (CPC, art. 70), não se afigurando cabível seu exercitamento sob essa forma quando a ação originária envolve relação de consumo e o relacionamento que enliça a fornecedora que integra sua angularidade passiva e a terceira que almeja inserir na lide tem natureza distinta, ensejando alteração na causa de pedir primitiva e alteração no enquadramento legal que lhe é dispensado. 3. Preliminares conhecidas e rejeitadas. Unânime. II. MÉRITO. 1. Qualificando-se o relacionamento havido como sendo de consumo, porquanto enliçara uma pessoa física destinatária final dos bens e produtos fornecidos pela sociedade comercial acionada, sujeita-se, então, à incidência de todos os princípios e mandamentos derivados do Estatuto de Proteção das Relações de Consumo e de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078/90), qualificando a responsabilidade da fornecedora como sendo de natureza objetiva (art. 14), determinando que sua responsabilização prescinda da aferição da sua culpa para a produção do fato lesivo. 2. Patenteado o evento danoso e que emergira da negligência da fornecedora de bens, pois negligenciara quanto aos serviços conexos que lhe estavam afetos e, permitindo que o piso do supermercado da sua propriedade estivesse impregnado com produtos de limpeza, determinara a queda do consumidor, e evidenciado que do acidente emergiram danos, denotando o nexo de causalidade enliçando o ocorrido aos efeitos dele originários, sobeja irreversível sua obrigação de compor os danos derivados do havido. 3. As lesões corporais, afetando a integridade física do consumidor e provocando-lhe, inclusive, fratura de vértebra, qualificam-se como fatos geradores do dano moral ante a certeza de que os sofrimentos, físicos e psicológicos, os transtornos, os desconfortos e as situações humilhantes que experimentara, angustiando-o e afligindo sua disposição, afetando seu bem-estar e tranqüilidade e provocando-lhe efeitos de natureza permanente, afetaram os predicados da sua personalidade, conferindo legitimidade ao cabimento de uma compensação pecuniária em seu favor em decorrência das dores e sofrimentos íntimos que experimentara. 4. A mensuração da compensação pecuniária a ser deferida ao atingido por ofensas de natureza moral deve ser efetivada de forma parcimoniosa e em conformação com os princípios da proporcionalidade, atentando-se para a gravidade dos danos havidos, para o comportamento da ofensora e para as pessoas dos envolvidos no evento, e da razoabilidade, que recomenda que o importe fixado não seja tão excessivo a ponto de ensejar uma alteração na situação financeira das inseridas no ocorrido e nem tão inexpressivo que redunde em uma nova ofensa à lesada. 5. Recurso conhecido e improvido. Unânime.
Data do Julgamento
:
17/05/2006
Data da Publicação
:
28/09/2006
Órgão Julgador
:
2ª Turma Cível
Relator(a)
:
TEÓFILO CAETANO
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